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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1008267-74.2022.8.11.0006 Assunto(s): [Poluição] Decisão Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra GURGEL GONCALVES DE CARVALHO (CPF/CNPJ nº 018.053.923-01). Consta dos autos que o débito exequendo, composto pela multa de 10% sobre a indenização por dano moral coletivo e pela multa de 5% sobre o valor do imóvel penhorado, totalizando R$ 6.106,40, foi parcialmente satisfeito por meio de bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 659,03 (Ids. 234114969, 233948257 e 237028617), remanescendo saldo devedor de R$ 5.447,37 (Id. 236666138). Diligenciada a localização do executado e de veículos em seu nome no endereço conhecido em Cáceres/MT, certificou o Oficial de Justiça a infrutificidade da medida, tendo sido informado que Gurgel Gonçalves de Carvalho atualmente reside no Estado do Ceará (Id. 236974913). Diante disso, o Ministério Público requer a expedição de carta precatória, instruída com mandado de penhora e avaliação, a ser cumprida no endereço do executado em Quiterianópolis/CE (Id. 246768203). É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da expedição de carta precatória. Tratando-se de ato executivo a ser praticado fora dos limites territoriais desta comarca, impõe-se a expedição de carta precatória, nos termos do art. 236, §1º, c/c o art. 237, III, ambos do Código de Processo Civil. Verificada a infrutificidade da diligência no endereço anteriormente conhecido em Cáceres/MT (Id. 236974913) e havendo indicação de novo endereço do executado no Estado do Ceará, mostra-se adequado o prosseguimento dos atos executivos por meio de carta precatória dirigida ao juízo da comarca de Quiterianópolis/CE, visando à localização e à constrição de bens capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo. Por se tratar de feito beneficiário da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento de custas e despesas para a expedição e o cumprimento da carta precatória. - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público (Id. 246768203), para: I) DETERMINAR a expedição de carta precatória, instruída com mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprida pelo juízo da comarca de Quiterianópolis/CE, no seguinte endereço: Rua Coronel Raimundo de Oliveira, nº 82, Altos, Centro, Quiterianópolis/CE, CEP 63.6500-00, observado o valor atualizado do débito exequendo, correspondente a R$ 5.447,37 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), sem prejuízo de posterior atualização até a efetiva satisfação do crédito. II) CONSIGNAR que o feito tramita sob os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensado o recolhimento de custas e despesas processuais para a expedição e o cumprimento da carta precatória. Oportunamente, com o retorno da carta precatória, cumprida ou não, PROCEDA-SE à intimação do Ministério Público para manifestação no prazo legal e, após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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