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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008266-97.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: RAFAEL LUIZ PRAJO
ADVOGADO(A): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por RAFAEL LUIZ PRAJO em face de PATRICIA ALVES, todos qualificados. Sustenta a parte requerente que era proprietário de um veículo e costumava emprestá-lo à parte requerida. Informa que no ano de 2013 a parte requerida cometeu infrações de trânsito ao conduzir o veículo de propriedade do autor e que esta se recusou a assumir a multa. Requer a declaração da parte requerida como responsável pelas multas e a indenização por danos morais não inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posteriormente, antes mesmo do registro de citação da requerida, as partes “celebraram” o acordo juntado no evento 12, DOC2, no qual a requerida PATRICIA ALVES reconheceu ser responsável pela infração de trânsito. As partes requereram a homologação do acordo e a expedição de ofício ao DETRAN-SP para a transferência da pontuação à alegada real condutora.
É o relatório do necessário, somente para fins de registro e eslcarecimentos, já que dispensado pela Lei 9.099/95.
DECIDO.
Apesar do acordo apresentado, sua homologação não pode ser acolhida, pois, tratando-se de pretensão judicial para declaração de responsabilidade sobre "multas" (infrações) aplicadas pelo órgão/ente de trânsito, ao qual cabia, ainda que administrativamente na origem a análise e decisão do requerimento, tal pretensão envolve a necessidade de participação do mesmo, não podendo a decisão judicial sobrepor à competência administrativa sem participação do órgão/ente na demanda, ou seja, a participação do DETRAN/SP ou do ESTADO DE SÃO PAULO (dependendo da legislação estadual quanto à representação processual) é classificada como litisconsorte passivo necessário neste caso, juntamente com o terceiro envolvido.
A comunicação tardia da alteração do prontuário, bem como sua repercussão em eventual cobrança de valores decorrentes da infração, constitui fato que repercute diretamente na esfera de direitos e na legitimidade da autoridade ou ente responsável pela anotação e por suas respectivas consequências. Nesse contexto, não é possível a expedição de comandos judiciais sem a prévia participação desse ente nos autos, sob pena de comprometer-se o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a quem sofrerá diretamente os efeitos da decisão.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE. Pretendendo a parte autora a transferência da pontuação, decorrente de infrações de trânsito, lançada em seu prontuário de condutor para o prontuário de terceiro, imprescindível a inclusão deste último (aquele que, supostamente, cometeu as infrações) no polo processual passivo. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, a ausência de citação de um dos réus que deveria participar da lide acarreta a inevitável nulidade dos atos processuais praticados, inclusive da sentença proferida. (TJMG; Apelação Cível: 1.0058.17.000285-9/001; Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta; Data de Julgamento: 19/08/2021; Data da publicação da súmula: 20/08/2021)
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - FATO NEGATIVO - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DÍVIDA ATIVA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO - QUANTIA INDENIZATÓRIA - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS NÃO PROVIDOS E TERCEIRO RECURSO PROVIDO. Não se vislumbra a existência de prejuízo para qualquer das partes a simples ausência de emenda da inicial, não sendo razoável a decretação de nulidade do feito. Não sendo possível a determinação da retirada da inscrição do nome do autor na dívida ativa e das multas e pontuação decorrente da infração de trânsito não praticadas pelo autor, bem como a determinação de transferência do veículo para o nome do Banco, se não fosse instaurado o contraditório em face da Fazenda do Estado de São Paulo, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Nas ações declaratórias negativas de relação jurídica, não pode constituir ônus do autor provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o Banco, visto que seria impossível a demonstração por parte do autor de que não formalizou contrato, por se tratar de fato negativo. Configura-se ilegítima a inclusão do nome do autor no cadastro de dívida ativa, devendo o Banco arcar com os danos decorrentes de sua conduta, caracterizada como ilícita. Havendo acidente de consumo, a vítima é equiparada a consumidor, por força do art. 17 do Código consumerista. A quantia indenizatória, a título de danos morais, conforme jurisprudência pátria, deve ser fixada de modo a não implicar em enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva. (TJMG; Apelação Cível 1.0035.11.020410-0/001; Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite; Data de Julgamento: 22/01/2015; Data da publicação da súmula: 30/01/2015)
Neste ponto, fixada por este juízo a obrigatoriedade de participação do ente público, resta afastada a sua competência. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5492 e 5737, o foro competente para julgar ação envolvendo determinado ente federativo ou seu respectivo órgão, limita-se ao próprio território do ente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, o presente juízo é totalmente incompetente, devendo tal pretensão ser buscada perante Comarca vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quanto à demanda prosseguir em relação apenas à pessoa física de PATRICIA ALVES, além da inviabilidade por aplicação deste juízo ao litisconsorte necessário acima fundamentado, verifico que não restou comprovado o domicílio da parte requerida Patricia Alves em Ribeirão das Neves/MG, mesmo após a celebração do "acordo", considerando que o aviso de recebimento expedido para a sua citação retornou (evento 17) com endereço inexistente.
Neste ponto, cumpre registrar que, estranhamente, após ajuizamento da presente demanda pelo autor, incluindo-se apenas a parte requerida Patricia (excluindo-se o órgão/ente público), com a expedição de citação em 24/08/2026, somente um dia após tal ação da secretaria do juízo, aportou nos autos o termo de acordo (25/08/2026, evento 12), com pedido de ofício ao DETRAN/SP, sendo que o "AR" de citação, devolvido somente no dia 07/09/2026, indica que o mesmo não foi cumprido por inexistência do número, registrando ainda tal documento o carimbo da unidade do correio em 31/08/2026, ou seja, com diligência 06 (seis) dias após o termo de acordo juntado, indagando-se como a parte requerida tomou conhecimento da presente demanda sem a devida citação, sem qualquer comprovação nos autos quanto ao seu efetivo endereço nesta Comarca, especialmente quando o ato impugnado na ação (infração de trânsito) ocorreu no Estado de São Paulo, com documento de identificação da parte requerida também expedido no mesmo Estado de São Paulo em setembro de 2025 (evento “12”, CNH, apontando seu domicílio no referido Estado, para fins de confecção do documento de identificação), sem qualquer comprovante de endereço da referida ré na Comarca de Ribeirão das Neves.
A escolha de juízo é vedada pela legislação processual, devendo ser seguida a regra de competência, com extinção do feito, notadamente quando a parte autora comprovadamente não reside na Comarca pretendida, mas sim em outro Estado da Federação, bem como o ato objeto da demanda (infração de trânsito) também ocorreu em outro Estado da Federação, não havendo qualquer comprovação da residência da parte requerida neste juízo, mas ao contrário, fortes indícios de sua não vinculação pelo "AR" devolvido e seu documento de identidade expedido recentemente em outro Estado da Federação.
Apresenta-se desta forma um processo judicial supostamente iniciado com resistência (litígio), cujo acordo foi acostado aos autos antes mesmo da citação da parte requerida, para fins de alteração de prontuário junto ao órgão/ente público de outro Estado da Federação não incluído no polo passivo, sem qualquer comprovação de residência das partes envolvidas, ou do ato praticado debatido, neste juízo.
Assim, podendo a incompetência territorial ser declarada de ofício, nos termos do FONAJE 89, promovo tal reconhecimento para fins de inviabilizar a homologação do acordo apresentado. O Poder Judiciário não pode ser mero chancelador de acordos, sem promover a devida análise da legitimidade e outros requisitos legais, notadamente na forma como instaurada a demanda e decorridos os atos processuais, com pedido das partes em expedição de ofícios à órgãos/entes de outro Estado da Federação.
Por derradeiro, verifico que o procurador do requerente possui inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, atuando, contudo, em diversas ações perante este Estado de Minas Gerais sem que tenha demonstrado, nos autos, a respectiva inscrição suplementar perante a OAB/MG, nos termos do art. 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Ante todo o exposto, seja pelo litisconsorte passivo necessário do DETRAN/SP ou Estado de São Paulo, com incompetência deste juízo para apreciar e julgar demandas em face de entes/órgãos de outro Estado da Federação, seja pela ausência de comprovação da residência de quaisquer das partes neste juízo, inclusive da requerida, deixo de homologar o acordo apresentado e JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art.51, III, da Lei 9.099/95.
Promova-se o cancelamento de eventual audiência designada.
P.R. I.