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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008262-72.2024.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ROCHA DOS SANTOS ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA47604-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139457) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008262-72.2024.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008262-72.2024.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008262-72.2024.4.01.3311 APELANTE: MARIA ROCHA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela MARIA ROCHA DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por ausência de início de prova material para concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo, argumentando que a exigência legal de início de prova material restou plenamente satisfeita e deve ser analisada com mitigação do rigor probatório em prol do trabalhador rural. Sustenta que deve ser reconhecida a validade da utilização de documentos em nome de membros de seu grupo parental e defende que a descontinuidade do labor campesino é admitida pela legislação, fatos que teriam sido corroborados de forma segura pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual em audiência. Ao final, requer a reforma da decisão para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1008262-72.2024.4.01.3311 APELANTE: MARIA ROCHA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com especial ênfase na constatação da existência de início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina na qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido na legislação de regência. O juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que os documentos carreados aos autos se revelam escassos e de natureza meramente declaratória, a exemplo dos cadastros públicos recentes, ou emitidos em nome de terceiros sem a devida comprovação de pertinência ao núcleo familiar, o que inviabilizaria o reconhecimento do labor rural exigido, ressaltando ainda a existência de endereço urbano vinculado à requerente e a impossibilidade de a prova exclusivamente testemunhal suprir a ausência de documentação hábil. Nas razões de sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo, argumentando que a exigência legal de início de prova material restou plenamente satisfeita e deve ser analisada com mitigação do rigor probatório em prol do trabalhador rural, defendendo a validade da utilização de documentos em nome de membros de seu grupo parental e sustentando que a descontinuidade do labor campesino é admitida pela legislação, fatos que teriam sido corroborados de forma segura pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual em audiência. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante da idade mínima de 55 anos para mulheres, além da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência exigida, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Para a demonstração do labor campesino, a legislação e a jurisprudência pátria exigem a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, o qual deve ser corroborado por prova testemunhal idônea colhida em sede de audiência de instrução e julgamento. No caso vertente, a parte autora, nascida em 25/01/1961, data que a fez implementar o requisito etário em 2016, antes do requerimento formulado em 06/02/2019, submete-se à exigência de carência de 180 meses, nos períodos de 2001 a 2016 ou de 2004 a 2019. A despeito das alegações recursais e da oitiva de testemunhas em juízo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início de prova material válido e contemporâneo ao período de carência. Os documentos acostados à inicial restringem-se a uma certidão eleitoral de 2016 e a um comprovante do Sistema Único de Saúde de 2019, que consistem em declarações unilaterais recentes e desprovidas da robustez necessária, as quais não constituem início de prova material apto a demonstrar o labor rural. Outrossim, os documentos relativos a cadastro de imóvel rural e notificações de imposto territorial rural encontram-se em nome de terceiros, sem que haja demonstração inequívoca de que tais pessoas integrem o grupo familiar da requerente para fins de configuração do regime de economia familiar, o que afasta sua validade probatória no presente contexto. A ausência de documentação hábil impede a própria corroboração pela via testemunhal, uma vez que a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores estabelece de forma peremptória que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola com o escopo de obtenção de benefício previdenciário. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629, fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tal circunstância impõe a extinção do feito sem a apreciação do mérito, resguardando-se, contudo, a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008262-72.2024.4.01.3311 APELANTE: MARIA ROCHA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença prolatada pelo juízo da origem, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de concessão de aposentadoria por idade rural, por ausência de início de prova material. 2. A parte apelante pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo. Sustenta que a exigência legal de início de prova material restou plenamente satisfeita e deve ser analisada com mitigação do rigor probatório em prol do trabalhador rural. Defende a validade da utilização de documentos em nome de membros de seu grupo parental e argumenta que a descontinuidade do labor campesino é admitida pela legislação, fatos corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Ao final, requer a reforma da decisão para o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural, com ênfase na existência de início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina na qualidade de segurada especial pelo período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de carência exigidos, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da legislação de regência. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início de prova material válido e contemporâneo ao período de carência. Os documentos juntados restringem-se a uma certidão eleitoral e a um comprovante do Sistema Único de Saúde, consistentes em declarações unilaterais recentes e desprovidas da robustez necessária para demonstrar o labor rural. Os documentos relativos ao cadastro de imóvel rural e às notificações de imposto territorial rural encontram-se em nome de terceiros, sem demonstração de que integrem o grupo familiar da requerente. 6. A ausência de documentação hábil impede a corroboração pela via testemunhal, porquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola com o escopo de obtenção de benefício previdenciário. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem a apreciação do mérito, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, restando prejudicada a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Extinção do processo sem resolução de mérito mantida. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material contemporânea à época dos fatos impede o reconhecimento do exercício de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A insuficiência de início de prova material na petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema 629 do STJ". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e julgar PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e julgou prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma