2026-09-16 · TJSP
Processo 1008261-46.2015.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) tornar definitiva a medida liminar concedida às fls. 35/36 e executada às fls. 156, consolidando em favor do autor, BANCO J SAFRA S/A, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo da marca Citroën, modelo C3 Exclusive 1.6, ano de fabricação 2013, modelo 2014, cor branca, placas FNZ-8515, renavam 00597316473 e chassi 935SLNFNWEB549422, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) facultar à parte autora a alienação do bem móvel a terceiros, nos moldes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o preço obtido na amortização ou liquidação do débito e de eventuais despesas decorrentes da execução da garantia, devendo prestar contas ao devedor de eventual saldo remanescente; c) determinar o levantamento definitivo de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o prontuário do veículo perante o sistema Renajud, decorrentes exclusivamente desta demanda, cabendo à serventia proceder às baixas necessárias ou expedir o respectivo ofício, se necessário. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro, contraditório ou omisso da sentença importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)