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1008257-85.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008257-85.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0016327-60.2013.8.11.0041, ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso – ASSOF/MT em face do Estado de Mato Grosso. Por meio da decisão de id. 216348675, determinou-se que o exequente comprovasse documentalmente que ocupava o posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar no período compreendido entre maio de 2012 e abril de 2013, considerando os limites subjetivos e temporais do título executivo coletivo. Em cumprimento à determinação, o exequente apresentou os documentos de ids. 217808463, 217808465 e 217808466. Intimado para se manifestar, o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte, conforme certidão de id. 236006344. Pois bem. Os documentos apresentados demonstram que PAULO ZOSIMO DA COSTA ocupava o posto de Coronel durante o período abrangido pelo título executivo, inclusive nos meses de maio de 2012 e abril de 2013. Desse modo, encontra-se comprovada a condição do exequente como beneficiário da sentença coletiva, razão pela qual reconheço sua legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença. Superada a questão preliminar, deve o feito prosseguir com a liquidação por arbitramento, nos termos anteriormente determinados na decisão de id. 158616149, destinada a apurar eventual ausência de implantação do percentual de 0,827%, bem como sua dimensão financeira e respectivos reflexos, observados os limites do título executivo. Assim, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais fixados na decisão de id. 158616149, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça. Efetuado o depósito, INTIME-SE a empresa pericial nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se mantém a disponibilidade para a realização da perícia nas condições anteriormente fixadas. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos e os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 158616149. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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