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1008257-55.2025.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível

    Processo 1008257-55.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosalina Monari Cognelian - Banco Bradesco- S/a- Agência de Tupã - Sp - - Sebraseg Clube de Beneficios Ltda. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10082575520258260637. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível

    Processo 1008257-55.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosalina Monari Cognelian - Banco Bradesco- S/a- Agência de Tupã - Sp - - Sebraseg Clube de Beneficios Ltda. - 5.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à requerente o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, em dobro, atualizados pela seguinte sistemática: I) Até 29/08/2024, aplicação da Taxa SELIC desde cada desembolso (Tema 1368 STJ); II) A partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), correção pelo IPCA-IBGE, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA-IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Se a taxa de juros resultante for negativa, será considerada igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do CC, contados da citação; e, c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à requerente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC). Em consequência, fica extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, a parte requerida arcará solidariamente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.1.010,§ 3º, doCPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s). EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O necessário foi bem posto, como restou assentado, sendo desnecessário repetição. Com efeito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que a parte ré cesse os descontos referentes à rubrica PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. OFICIE-SE COM URGÊNCIA. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

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