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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008255-46.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA CHAGAS DA SILVA - BA80609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARILENE RODRIGUES SANTOS ANDREZA CHAGAS DA SILVA - (OAB: BA80609) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280522294 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008255-46.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA CHAGAS DA SILVA - BA80609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão dos benefícios por incapacidade — Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente — faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias ou, no caso específico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral; (ii) a qualidade de segurado do requerente; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Da incapacidade laborativa No caso concreto, verifica-se que o requisito da incapacidade foi reconhecido pela perícia médica judicial, conforme demonstra o laudo do ID 2218144900, que concluiu de forma expressa que as enfermidades apresentadas pela parte autora acarretaram incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Quanto ao início da incapacidade, a perícia atestou que esta se iniciou em 07/05/2025, decorrendo do início da lesão traumática. Assim, se preenchidos os demais requisitos que serão analisados a seguir, o benefício deverá ser concedido desde a DER. Quanto ao fim da incapacidade, o laudo indica que esta se encerrou em 07/08/2025, não havendo incapacidade atualmente. Da qualidade de segurado e da carência Analisando o CNIS do ID 2178329730, observa-se que o autor esteve vinculado ao Município de Itabuna de 05/03/2009 a 12/2025, restando provado, assim, que em 07/05/2025 detinha qualidade de segurado. Nota-se, ainda, que cumpria a carência de 12 meses de vínculo com o RGPS. Nesse cenário, restaram comprovados os requisitos da incapacidade, da qualidade de segurado e da carência, revelando-se cabível a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado. Por fim, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o risco de ineficácia do provimento final e aplicando o previsto no enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é de rigor a concessão de tutela provisória, a teor do art. 300 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 30/05/2025 a 07/08/2025, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Fica o INSS advertido que deverá comprovar o efetivo dia do implemento da liminar. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a ré no pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.12, §1º da Lei 10.259/91). Transitado em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários sucumbenciais assim como os convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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