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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008255-27.2026.8.11.0004. IMPETRANTE: EDUARDO NERY FUGANTI, CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Eduardo Nery Fuganti e Cassia Cristina Bevilacqua Fuganti Pereira impetrou mandado de segurança em face de Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e Estado de Mato Grosso e do Oficial de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT. Narram o impetrante que são nus-proprietários dos imóveis rurais registrados sob as matrículas 77.014, 77.015, 77.016, 77.018, 77.028, 86.104, 86.105, 86.106 e 86.107. Relatam que os imóveis foram adquiridos quanto os impetrantes ainda eram menores de idade, oportunidade em que foi instituiu, em favor de Clemes Maria Bevilacqua, sua genitora, o usufruto sobre os imóveis. Sustentam que os usufrutos instituídos sobre todas as matrículas tinham por termo final a data em que os impetrantes completaram 21 anos, que ocorreu em 21/10/2006 e 09/07/2012 e, por isso, os usufrutos já se encontram juridicamente extintos. Afirmam que subsiste o gravame nas matrículas apenas em razão da ausência de averbação do cancelamento. Relatam que protocolaram requerimento, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT, para a averbação do cancelamento dos usufrutos. Todavia, o título foi devolvido com exigência de apresentação da Guia de Informação do ITCMD e do respectivo comprovante de recolhimento, ou de declaração de isenção, sob o fundamento de que a extinção do usufruto configuraria fato gerador do imposto, nos termos do art. 6º, I, “b”, c/c art. 10, I, da Lei Estadual nº 7.850/2002, e do art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 (Nota de Exigência nº 3.669, de 09/06/2026). Aduzem que apresentaram pedido de reconsideração. Entretanto o cartório manteve integralmente a exigência Nota de Exigência nº 4.002, de 22/06/2026), consignando que, por atuar sob o princípio da legalidade estrita. Pugna, em tutela de urgência, a determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD como condição para a averbação do cancelamento dos usufrutos incidentes exclusivamente sobre os imóveis matriculados sob os nº 86.104 e nº 86.106, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a inexistência de fato gerador do ITCMD na extinção dos usufrutos, seja pelo advento do termo, seja pela renúncia, reconhecendo-se o direito líquido e certo dos Impetrantes de promover a averbação do cancelamento dos usufrutos incidentes sobre os imóveis. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência do direito de o Estado constituir eventual crédito tributário. É o relatório. Decido. Consoante o relatado, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes buscam coibir ato tido como coator consistente no condicionamento do registro do fim do usufruto em matrícula de imóvel ao pagamento do ITCMD, além da própria exação feita pela autoridade do fisco estadual. A ação constitucional é regida pela Lei 12.016/2009 que autoriza a antecipação da tutela, sem a oitiva da autoridade coator, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, desde que demonstrado, em singelas palavras, elementos que evidenciem o direito e o risco ao resultado útil do processo ou dano de difícil reparação. No caso, constata-se os elementos que evidenciem o direito, na medida que a exigência do ITCMD ao registro do fim do ususfruto, ao menos nesta fase de cognição sumária, se mostra fora dos casos previsto como fato gerador do referido imposto, pois não há transmissão de bens ou direitos, mas mera consolidação da propriedade. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS IMPETRANTES PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso e por particulares, com remessa necessária, contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a inexistência de incidência de ITCMD sobre a extinção de usufruto de imóvel, afastando a exigência tributária, e reconheceu a inadequação da via eleita quanto à análise da incidência do imposto na instituição do usufruto. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do usufruto, por falecimento dos usufrutuários, configura fato gerador do ITCMD; (ii) estabelecer se é cabível, em mandado de segurança, examinar a incidência do ITCMD sobre a instituição do usufruto e a alegada decadência do crédito tributário. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de inadequação da via eleita é acolhida, pois a análise da incidência do ITCMD sobre a instituição do usufruto exige dilação probatória e definição da natureza jurídica do negócio celebrado, incompatíveis com o rito do mandado de segurança. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, não admitindo reconstrução fática ou interpretação complexa de negócios jurídicos pretéritos. 5. A prejudicial de mérito de decadência é afastada, uma vez que sua análise depende da prévia definição do fato gerador e do enquadramento jurídico da operação, elementos não demonstrados de plano. 6. O ITCMD incide apenas sobre a transmissão causa mortis ou por doação, exigindo circulação jurídica de bens ou direitos entre patrimônios distintos. 7. A extinção do usufruto por falecimento não implica transmissão patrimonial, mas mera consolidação da propriedade plena no nu-proprietário. 8. A consolidação da propriedade não configura acréscimo patrimonial novo, afastando o fato gerador do ITCMD. 9. A legislação estadual não pode ampliar a hipótese de incidência do tributo além dos limites constitucionais. 10. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da não incidência de ITCMD sobre a extinção do usufruto. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso do Estado desprovido. Recurso dos Impetrantes parcialmente não conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença Ratificada em Remessa Necessária. Tese de julgamento: 1. A extinção do usufruto, por falecimento do usufrutuário, não constitui fato gerador do ITCMD, pois não há transmissão de bens ou direitos, mas mera consolidação da propriedade. 2. A via do mandado de segurança é inadequada para análise da incidência de ITCMD sobre a instituição de usufruto quando há necessidade de dilação probatória. 3. A decadência tributária não pode ser apreciada em mandado de segurança quando depende da prévia definição do fato gerador e de elementos não comprovados de plano. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 155, I; CTN, arts. 110 e 173, I; CC, arts. 1.390 e 1.410, I; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 14, §1º; CPC, art. 376. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1002931-10.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 29.08.2023; TJMT, Apelação/Remessa Necessária n. 1000516-69.2024.8.11.0037, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18.06.2025; TJMT, Apelação/Remessa Necessária n. 1003270-06.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 03.02.2026. (N.U 1000077-04.2022.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 12/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO POR FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. VIA ELEITA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade fiscal se abstivesse de exigir ITCMD como condição para averbação do cancelamento de usufruto vitalício incidente sobre imóvel anteriormente doado com reserva de usufruto, dispensando a apresentação de GIA-ITCMD ou comprovante de recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via processual adequada para impugnar a exigência tributária formulada; (ii) estabelecer se a extinção do usufruto vitalício por falecimento da usufrutuária configura fato gerador do ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando o direito alegado pode ser demonstrado por prova pré-constituída e a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de dilação probatória. 4. A matrícula do imóvel, os documentos da doação com reserva de usufruto, a certidão de óbito e o ato administrativo que condicionou a averbação ao pagamento do tributo comprovam integralmente os fatos relevantes da demanda. 5. O ITCMD, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal, incide apenas sobre transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos, exigindo efetiva transferência patrimonial gratuita. 6. A extinção do usufruto por morte da usufrutuária não importa em nova transmissão de bens ou direitos, mas apenas elimina limitação preexistente e consolida a propriedade plena em favor de quem já era nu-proprietário. 7. A legislação estadual não pode ampliar a materialidade constitucional do imposto para alcançar hipótese que não configura transmissão patrimonial. 8. Tendo havido recolhimento do ITCMD por ocasião da doação da nua-propriedade, inexiste novo fato gerador apto a legitimar nova exigência tributária na averbação da extinção do usufruto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Sentença ratificada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 155, I; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual n. 7.850/2002, arts. 4º e 10, I; CC, art. 1.410, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1058817-36.2020.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 27.1.2026; TJMT, Apelação n. 1000409-84.2025.8.11.0006, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 16.12.2025; TJMT, Apelação n. 1004437-55.2021.8.11.0000, Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 22.11.2021; TJMT, Apelação n. 1003071-72.2023.8.11.0044, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 28.10.2025; TJMT, Apelação n. 1001507-88.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 15.4.2026. (N.U 1012014-19.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 19/05/2026) Outrossim, o risco ao resultado útil ao dano de difícil reparação se consubstancia na demora em tornar os imóveis livres da restrição, proporcionando a continuidade das atividades a que se destinam. Diante do exposto, concedo a liminar para que o Registrador do Cartório de Registro do 1º Ofício de Barra do Garças proceda com os registros do fim dos usufrutos nas matrículas elencadas na Inicial. Notifiquem-se as autoridades tidas coatoras para que preste informações (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009). De ciência ao órgão de representação judicial do município do Estado de Mato Grosso para, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). Ato contínuo, com as respostas, ouça o Ministério Público. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 5 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
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