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1008254-67.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008254-67.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO MARQUES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAIR DE OLIVEIRA - MT14547/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIO MARQUES TAVARES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando-se a declaração de nulidade do leilão designado para a venda do imóvel objeto dos autos, vedando a emissão de carta de arrematação a terceiros e/ou a própria instituição, e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixado em R$ 70.000 (setenta mil reais). Requereu a concessão da gratuidade de Justiça. Sustenta o Autor ter celebrado com a Requerida contrato de compra e venda do imóvel com garantia por alienação fiduciária (n. 44440768373-1), relativo a uma casa situada na Rua Nossa Senhora Santana, bairro Goiabeira, registrado na matrícula n. 9.438, livro n. 02 do Cartório Sétimo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá. Aduz que, em razão de problemas financeiros, não conseguiu mais cumprir com o pagamento das parcelas, o que resultou no desencadeamento do procedimento de execução extrajudicial do bem. No entanto, assevera que nunca foi devidamente notificado acerca do leilão do bem, o que gera a nulidade do item 200 do Edital 1º Leilão SFI 0012/2025 – CPA/RE. Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2178398641). O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido e concedida a assistência judiciária gratuita (id 2158924395). A Requerida contestou a ação, ocasião em que impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, protestou pela improcedência do pedido (id 2185117386). Impugnação pela parte autora em Id n. 2185131439. Em seguida, peticionou em id. 2185167504, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especifiquem as provas que ainda desejam produzir, com objetividade e justificadamente (id. 2197713801), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 2197817961 e 2199374433). Juntada de documentos pelo Autor em ids. 2201559273 e 2270841878. Pedido de habilitação de novos patronos pela CEF (ids. 2224431358 e 2240297761). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Assim, não obstante a impugnação pela parte requerida, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita, eis que apresentada nos autos requerimento nesse sentido acompanhada da declaração de hipossuficiência pelo Autor (id. 2178406547). Não havendo outras preliminares ou nulidades suscitadas nos autos, passa-se ao exame do mérito. A pretensão deduzida em juízo é a anulação do leilão designado para a venda do imóvel situado na Rua Nossa Senhora Santana, bairro Goiabeira, registrado na matrícula n. 9.438, livro n. 02 do Cartório Sétimo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal acerca da realização de leilão do referido bem, objeto do contrato de financiamento. Busca-se, também, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixado em R$ 70.000 (setenta mil reais). Extrai-se dos elementos constantes dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de imóvel residencial com alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei n. 9.514/97 (ids. 2178401498, 2178401658 e 2178401953). Importa consignar que a alienação fiduciária é conceituada pelo art. 22 da Lei n. 9.514/97 como “o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel”. E, em caso de inadimplemento total ou parcial da dívida, consoante regra inserta nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, o procedimento a ser observado pela instituição financeira segue a seguinte regra: materializado o vencimento do débito e constatado o seu inadimplemento, o fiduciante é notificado para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias; não o fazendo, a propriedade do imóvel se consolida em favor do fiduciário, que fica autorizado a promover a alienação do bem em leilão público. Para ilustrar, transcreve-se a norma dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.517/97, acima epigrafada, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) A controvérsia refere-se a supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na oferta do imóvel em comento em leilão extrajudicial, tendo em vista que o Requerente alega que não foi devidamente notificado para a purgação/quitação do débito e, tampouco, da realização de leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento. Por força da norma expressa no supracitado art. 27 da Lei n. 9.514/97, após a consolidação da propriedade do imóvel, a Requerida está autorizada a promover a alienação do bem em leilão público, assegurando, contudo, ao fiduciante (Autor) o direito de preferência para a aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, prêmios de seguro, encargos legais, contribuições condominiais e tributos, inclusive dos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão intervivos e ao laudêmio. No caso em concreto, não obstante as alegações exordiais, é relevante considerar que os elementos probantes encartados ao feito não permitem qualquer conclusão acerca de irregularidade ou ilegalidade na tramitação do processo extrajudicial, mormente quando não há qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos atos administrativos que autorizaram a consolidação da propriedade do bem. Em primeiro, à luz da matrícula do imóvel (ids. 2178401953, fl. 8), verifica-se que consta o registro da consolidação da propriedade do referido bem em favor da CEF, em 10/08/2018, conforme averbação AV. 10:9438. Neste sentido, consoante expresso acima, é forçoso reconhecer que inexiste qualquer elemento probante que infirme a convicção acerca da legalidade na condução do procedimento administrativo que culminou com o registro da consolidação da propriedade do bem, mormente quando esta última está claramente lastreada na inconteste inadimplência contratual do Autor. Com isso, conclui-se pela inexistência de fundamentos para reconhecer qualquer mácula na tramitação do processo extrajudicial que conduziu à formalização da consolidação da propriedade bem. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurisprudencial no sentido de que, em consonância com o previsto no Decreto-Lei n. 70/66, necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tal precedente deve se aplicar aos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97, conforme abaixo transcrito, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora a regra geral exija a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais, a demonstração de sua ciência inequívoca supre a exigência formal e afasta a nulidade do ato expropriatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente pela existência de ciência inequívoca da parte agravante quanto à data aprazada para os leilões, uma vez que ajuizou a ação anulatória antes da realização da primeira praça, instruindo-a com cópia do próprio edital do leilão. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a premissa de ciência inequívoca e acolher a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal formal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide também, na espécie, o óbice intransponível da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.020.630/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997 ALTERADA PELA LEI 13.465/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova requerida. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, em 12/07/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão extrajudicial. Todavia, a partir da Lei 13.465/2017, por expressa determinação legal, passou a ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Dessa forma, a ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo, por vício insanável. 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 3.058.995/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) A tese jurisprudencial acima referida é corroborada pela disciplina inserta no art. 27, § 2º-B da Lei n. 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, que assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência para aquisição do imóvel, entre a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão. No entanto, no caso em apreço, à luz dos documentos de Ids n. 2185117608, 2185117562, 2185117572, 2185117598, 2185117582 e 2185117593, é possível vislumbrar que, ao contrário do quanto consignado pelo Autor, por intermédio de notificações extrajudiciais encaminhadas ao endereço do imóvel em comento, houve a notificação do Requerente acerca dos leilões designados para 28/04/2025 e 05/05/2025 (id. 2178402411). Logo, a instituição financeira adotou procedimento para permitir a escorreita notificação do mutuário acerca dos leilões designados para a venda direta do imóvel, consignando expressamente o direito de preferência do Requerente e o valor designado para a venda direta do imóvel. Nesse sentido, não há de se falar em irregularidade passível de anulação do procedimento de execução extrajudicial, ante a evidente ciência em tempo hábil. Aliás, não existe nos autos demonstração concreta da intenção do Autor de purgar a mora e/ou exercer o direito de preferência, uma vez que o Demandante não traz documentos comprobatórios da tentativa de acionamento da Requerida para saldar as parcelas em aberto que ensejaram o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade, ainda que devidamente intimado para esse fim, conforme demonstrado alhures. Ademais, o reconhecimento de qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade, da venda em leilões públicos ou de forma direta a terceiro, depende da demonstração de prejuízo e da comprovação de que o devedor possuía condições de, conforme o caso, purgar a mora ou exercer o direito de preferência na aquisição do bem, que não é o caso dos autos. Trata-se, com efeito, de aplicação dos princípios pás de nullité sans grief e da conservação dos negócios jurídicos. Inexistindo, assim, qualquer ilegalidade e irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, não há que se falar em nulidade do leilão, restando prejudicado o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, importa consignar que nas execuções fundadas em alienação fiduciária de imóvel em garantia de mútuo, o art. 27, § 4º da Lei 9.514/97 estabelece que nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos subsistentes relativos ao imóvel. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária de justiça gratuita. Defiro o pedido de habilitação de id. 2224431358. Promovam-se as anotações necessárias. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura. Assinatura digital Juiz Federal

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