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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008254-42.2026.8.11.0004. IMPETRANTE: IRISVAN DUTRA VIEIRA IMPETRADO: JOSÉ MARQUES DA SILVA, MUNICIPIO DE ARAGUAIANA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Irisvan Dutra Vieira em face do Presidente da Comissão de Sindicância do Município de Araguaiana/MT. Em apertada síntese, o impetrante narra que é servidor público municipal e figura como investigado na Sindicância Administrativa SMPA 006913-004/2025, sendo-lhe privado de acesso integral aos autos da sindicância, especialmente às gravações de áudio das oitivas realizadas durante a instrução, sob a justificativa, apresentada ela Administração, de tratar-se de investigação interna. Com base nesse contexto, o impetrante pede, em sede liminar, acesso integral à sindicância e, no mérito, a confirmação da limiar. Ainda, pugna para que, eventual decisão oriunda da sindicância, o reconhecimento da ineficácia dela em razão da violação ao contraditório e ampla defesa. Recebida a Inicial, foi oportunizada a oitiva do Município de Araguaiana/MT para análise da liminar vindicada (Id. 242120278). O Município de Araguaiana/MT veio aos autos apresentando informações (Id. 245420669). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, movido por Irisvan Dutra Vieira em face do Presidente da Comissão de Sindicância que conduz a Sindicância Administrativa SMPA 006913-004/2025. Busca o impetrante, em sede liminar, acesso ao aludido procedimento de sindicância SMPA 006913-004/2025. A ação constitucional é regida pela Lei 12.016/2009 que autoriza a antecipação da tutela, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, desde que demonstrado, em singelas palavras, elementos que evidenciem o direito e o risco ao resultado útil do processo ou dano de difícil reparação. Da análise dos documentos constates dos autos, infere-se que o impetrante é investigado no SMPA 006913-004/2025, caracterizando os elementos que evidenciem o seu direito de acesso, nos termos da Súmula Vinculante 14. Já o risco ao resultado útil, infere-se do fato de que, o processo corrido à revelia, enseje punição ao impetrante. Desse modo, deve lhe ser assegurado o acesso aos autos, especialmente os elementos de provas já documentados, nos termos da Súmula Vinculante 14. Destarte, defiro a liminar para que o impetrado franquie acesso ao impetrante ao procedimento de investigado, notadamente às provas já documentadas nos autos do SMPA 006913-004/2025 relativos a ele. Notifique-se a autoridade tida coatora para que preste informações (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009). De ciência ao órgão de representação judicial do município de Araguaiana/MT para, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). Ato contínuo, com as respostas, ouça o Ministério Público. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 5 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
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