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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão · Despacho
Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1008254-38.2023.4.01.3309 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEORGE MOREIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TARCILIA TEIXEIRA CRUZ - BA85213-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do processo em diligência. Recurso inominado interposto por GEORGE MOREIRA SILVA em face da sentença registrada em 30/03/2024, que rejeitou o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do RGPS, conclusão idêntica à alcançada por ocasião do requerimento administrativo (ID: 417151122). Compulsando os autos, verifica-se que o autor se apresenta como pessoa relativamente incapaz, representada por ANTONIA MARIA DE SOUZA, que seria sua curadora e, inclusive, signatária da procuração outorgada ao patrono da causa (ID: 417151106). Contudo, não foi apresentado o respectivo termo de curatela. Com efeito, mostra-se imprescindível a juntada aos autos do instrumento comprobatório da representação exercida pela curadora ou, na falta deste, de instrumento de mandato outorgado pelo próprio autor, sob pena de extinção do processo. Por sua vez, no que concerne ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, a narrativa do autor/recorrente está amparada em sentença trabalhista proferida em 16/05/2023 (ID: 417151123). Considerando a DER pertinente — 05/07/2022 —, é razoável cogitar que o aludido documento, que assume, nesse contexto, caráter essencial para a solução da controvérsia, não tenha sido submetido ao prévio crivo da Administração Previdenciária, o que, em tese, atrairia o óbice da ausência de interesse de agir, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. Assim, converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) o respectivo termo de curatela ou instrumento de procuração assinado pelo próprio autor; b) cópia integral do requerimento administrativo indeferido. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao INSS, pelo mesmo prazo. Após, conclusos. São Luís/MA, data do registro eletrônico. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão