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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008249-30.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com base em requerimento formulado em 06/05/2025 (NB 721.281.996-5 - ID 2190115270 c/c ID 2194623936 (P.2)). Segundo a Lei n° 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); e c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o(a) perito(a) judicial consignou que a parte autora apresentou exame de tomografia da coluna lombar, realizado em 14/02/2025, o qual evidenciou espondilodiscopatia degenerativa em dois níveis, sem sinais de compressão articular. O perito ainda constatou no exame físico/psíquico que a parte autora apresentou: "Bom estado geral, orientada, sobrepeso e deambulando sem auxílio. Cadência normal. Arco de movimento torácico-lombar mantido. Senta, levanta e agacha sem limitações. Fica na ponta dos antepés e calcanhares sem queixas... Indolor à palpitação muscular parevertebral lombar... Sem déficits neuromusculares." Ressalte-se que, nos casos em que despontam controvérsias sobre a incapacidade laborativa da parte autora, a solução da causa tem como referência o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada sob o contraditório judicial e com forte conteúdo probatório - embora não vinculante -, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção. Evidentemente, o(a) perito(a) nomeado(a) é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado(a) para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que o laudo foi alicerçado em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada do expert. O laudo judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem as conclusões do(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo. Além disso, esse(a) profissional tomou como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Quanto à impugnação da parte autora, assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Igualmente, é manifesta a desnecessidade de nova perícia, já que a prova técnica só precisa ser realizada por médico especialista caso se trate de doença ou quadro médico complexo, como, por exemplo, uma situação demande conhecimento técnico altamente especializado (doença rara), o que não é o caso dos autos (TRF-1 - (AC): 10163923720224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG). Registre-se que a existência de benefício anteriormente concedido demonstra que, em momento pretérito, o INSS reconheceu a incapacidade da segurada. Todavia, tal circunstância não implica presunção de incapacidade atual ou permanente, sobretudo diante da cessação do benefício há longo período e da conclusão pericial judicial em sentido contrário. Isso posto, diante do que foi consignado no laudo pericial oficial e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de incapacidade laborativa (art. 371 e art. 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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