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1008244-82.2023.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1008244-82.2023.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MACIEL DA SILVA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MACIEL DA SILVA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se requer: 6 - Por fim, sejam os pedidos contidos na presente Ação tidos e acolhidos como inteiros e totalmente PROCEDENTES, para, conceder ao Autor AMPARO SOCIAL, a que tem direito, a partir de 21.05.2015 - data do indeferimento do benefício, e determinar ao Réu o pagamento de todas as parcelas mensais pretéritas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e tudo de acordo com as Leis que regem à espécie, e mais nas custas processuais, na verba honorária à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em todas as despesas a que der, e nas demais cominações de direito. Decisão interlocutória deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência (id. 1501027847). A parte ré apresentou contestação (id. 1513156399). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 1860736684), oportunidade em que reiterou expressamente o requerimento de produção de todos os meios de prova em direito admitidos para comprovar o alegado. É a breve síntese fática, passo a decidir. Verifica-se que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu sob o fundamento de que não havia incapacidade para a vida e para o trabalho (id. 1513156400). Não foi carreado, na íntegra, o processo administrativo previdenciário, de modo que não há como se aferir se o requisito miserabilidade foi analisado na época (2015). Os pontos controvertidos englobam a verificação do preenchimento de ambos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência: médico e socioeconômico. Ocorre que, considerando a escassez de documentos carreados com a inicial, por primeiro, faz-se necessária a emenda à inicial. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Colacione aos autos o comprovante do CadÚnico antigos e atualizado. 2. Carreie o PAP na íntegral, ou demonstra a impossibilidade de fazê-lo; 3. Junte todo o histórico médico que dispõe (exames, relatórios, eventuais internações, prescrições, etc); 4. Transcorrido o prazo, com manifestação, determino, desde logo, a realização de perícia médica e perícia socioeconômica. DA PERÍCIA MÉDICA 4.1. A perícia médica há de ser realizada por profissional a ser designado pela Secretaria da Vara entre peritos médicos do AJG que prestem serviços para a Central de Perícias dos Juizados Especiais Federais da SJMA. 4.2. Os quesitos do juízo serão aqueles depositados na Central de Perícia dos Juizados Especiais Federais. 4.3. A perícia médica deverá ser realizada preferencialmente nesta Seção Judiciária, reservando-se horário junto à Central de Perícias; na impossibilidade, deverá ser realizada em data e local a ser designado pelo(a) profissional. DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA 5.1. A perícia socioeconômica há de ser realizada por assistente social a ser designado(a) pela Secretaria da Vara entre peritos do AJG. 5.2. Os quesitos do juízo serão aqueles já padronizados e depositados na Secretaria/Central de Perícias. 5.3. O estudo socioeconômico deverá ser realizado, preferencialmente, no domicílio da parte autora (in loco), em data e horário a serem agendados pelo(a) perito(a) assistente social. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS PERÍCIAS 6.1. Considerando os benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fixo os honorários periciais, desde logo, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada profissional. 6.2. Indicados os peritos, intimem-se as partes para, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, impugnem o(a) profissional, apresentem quesitos e informem assistentes técnicos. 6.3. Impugnado(a)(s) o(a)(s) perito(a)(s), façam-se os autos conclusos para nova decisão. 6.4. Sem impugnação, intimem-se as partes acerca da data dos agendamentos (e/ou intime-se o assistente social para início dos trabalhos). 6.5. Realizadas as perícias, os laudos deverão ser juntados aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês. 6.6. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito. 6.7. Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o respectivo perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. 6.8. Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo – ou já prestados os esclarecimentos – e nada mais sendo requerido: a) requisite-se o pagamento dos peritos (Resolução CJF 305/2014, art. 29); e b) façam-se os autos conclusos para julgamento. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação autoral quanto aos itens 1, 2 e 3, faça-se imediata conclusão para sentença. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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