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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008241-84.2026.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.F.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de sequelas neurológicas decorrentes de AVCI (CID 10: I69.3, Z74.1, R26.2), conforme demonstram os documentos de fls. 09/12, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando J. B. F. de A. como curador provisório de J. P. A. de A., limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo. Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos. Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando. Decorrido o prazo para manifestação e não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), devidamente certificado nos autos, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado. Por celeridade e economia processual, SERVIRÁ A PRESENTE como termo de compromisso de curatela provisória, para todos os fins legais, devendo o(a) patrono(a) colher a assinatura do(a) curador(a) no rodapé da presente, digitalizar e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto do curador, após o que será liberada a respectiva certidão. Atenda o(a) requerente a cota ministerial de fls.30/32, item 06, no prazo de 10 dias. Com a manifestação do curador especial, diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB 347950/SP)
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