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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais
Processo 1008238-54.2025.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Abud Ristum - Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ABUD RISTUM e, em consequência, julgo extinta a presente execução fiscal em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive no sistema informatizado, prosseguindo-se a execução em face da coexecutada ROSANGELA FERRAZ MAZZONI, observando o contido na petição de documento de págs. 27/30. Em razão da sucumbência, arcará o exequente MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução em relação ao excipiente CARLOS ABUD RISTUM, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive no sistema informatizado, para exclusão de Carlos Abud Ristum do polo passivo da execução. Intime-se a parte exequente para que retire imediatamente o nome do excipiente de eventuais cadastros de inadimplência (SERASA, SPC, SCPC) em decorrência do débito ora executado e proceda ao cancelamento de eventuais respectivos protestos, sob pena de fixação de multa diária. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
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