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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008237-92.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.D. - - E.S.S.D. - Vistos. Verifica-se que o acordo apresentado pelas partes prevê que, no período de 10/06/2026 a 10/08/2026, a alimentada residirá com o genitor, deixando a genitora de arcar com o custeio dos alimentos durante tal lapso temporal, para reorganização financeira. Entretanto, na sequencia, estipula que em decorrência disto, a genitora não poderá exigir o pagamento da pensão alimentícia do genitor por período igual, não inferior a 03 (três) meses, em momento posterior. Tendo em vista que a titular dos alimentos é a menor e que em razão da indisponibilidade dos alimentos, não se admite renúncia prévia e/ou compensação automática à eventual obrigação alimentar futura, reputo necessária a emenda à minuta de acordo, para excluir a renúncia prévia aos alimentos pela menor, podendo as partes estipular que haver pagamento em pecúnia em menor valor, no período, ou que embora não haja o pagamento em pecúnia por um dos genitores, haverá o pagamento in natura, especificando-o. Desta forma, intimem-se as partes para que emendem à minuta de acordo, nos termos acima delimitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP)
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