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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008237-88.2023.8.26.0005/SP AUTOR: BRUNA ANCELMO DE ARAUJO ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB SP452754) RÉU: EDSON SANCHES ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB SP071237) RÉU: SANTA IZILDINHA CENTRO MEDICO LIMITADA ADVOGADO(A): MARCIA CORREIA (OAB SP141990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela. Posto isto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026
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