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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1008235-75.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: LUZIA ELENA FORTUNATO SANTOS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519) ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NOVA DEMANDA. INSUFICIÊNCIA DAS NOVAS PROVAS PARA MODIFICAR O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOCUMENTOS POSTERIORES AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, em ação destinada à concessão de aposentadoria por idade rural. A recorrente sustenta que os documentos apresentados na nova demanda afastam a ocorrência da coisa julgada e demonstram o exercício de atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de novos documentos no caso concreto afasta os efeitos da coisa julgada formada em ação anterior relativa ao mesmo benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada configura-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A jurisprudência admite, em matéria previdenciária, a relativização da coisa julgada, com eficácia secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo nova demanda quando houver novas circunstâncias ou provas capazes de alterar a situação fática e jurídica anteriormente apreciada. A ação anterior foi reformada em grau recursal por não comprovação da atividade rural no período anterior ao implemento etário, circunstância que exige, para o ajuizamento de nova ação, a apresentação de elementos probatórios efetivamente novos e aptos a modificar a conclusão anteriormente alcançada. Os recibos de pagamento de mensalidades ao sindicato rural apresentados pela autora são posteriores ao implemento do requisito etário e não possuem contemporaneidade com o período de carência, razão pela qual não configuram início de prova material do exercício da atividade rural. Os documentos emitidos em nome do cônjuge não podem ser estendidos à autora, pois restou comprovado que o casal estava separado de fato quando implementado o requisito etário, afastando a presunção de mútua colaboração no labor rural. Os documentos novos não alteram a realidade fática e jurídica reconhecida na demanda anterior, permanecendo hígida a coisa julgada que impede o reexame da mesma pretensão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.
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