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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 1008234-56.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - VISTOS. Conforme consignado na decisão de fls. 103/104, a parte autora foi expressamente advertida de que lhe incumbia adotar as providências necessárias para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 1.025, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito. A parte autora foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento do processo, conforme comprovado pelo aviso de recebimento de fl. 113. Entretanto, verifica-se que as manifestações posteriores não se mostraram aptas a impulsionar efetivamente o feito. Após a certificação de fl. 120, que novamente atestou a ausência de providências da autora para disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da diligência, a parte limitou-se a requerer novas expedições de mandado. Além disso, observa-se que o endereço indicado às fls. 130/131 (Rua Professor Francisco Accioly, 112, Vila Antonieta, São Paulo/SP) já havia sido objeto de tentativa de cumprimento anterior, conforme certidão de fl. 83, ocasião em que o Oficial de Justiça igualmente deixou de cumprir a diligência em razão de não ter sido contatado pelo representante da autora para fornecimento dos meios necessários ao ato. Assim, apesar das reiteradas advertências do Juízo, foram realizadas diversas tentativas de cumprimento da liminar, todas frustradas em razão da ausência das providências que incumbiam exclusivamente à parte autora, evidenciando desinteresse no regular prosseguimento da demanda. Desse modo, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma da lei. Em caso de apelação, deverá a parte exequente recolher o preparo recursal correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da causa. Após, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso do prazo, com ou sem manifestação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Arquivem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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