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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008234-03.2026.8.26.0564 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.R.V.S. - - S.G.T. - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/06, no que tange ao reconhecimento e dissolução da união estável. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO quanto aos pontos homologados, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação desta sentença. Por falta de interesse de agir, extingo o pedido de homologação do instrumento particular de cessão de direitos sobre bem de imóvel (fls. 16/19), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tudo nos termos da fundamentação desta sentença. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalvo, contudo, que já foram integralmente recolhidas (fls. 79/80). Por tratar-se de acordo, não há que se falar em honorários sucumbenciais. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CAROLINE MARINHO MARTIN (OAB 274278/SP), CAROLINE MARINHO MARTIN (OAB 274278/SP)
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