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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 1008230-44.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Frederico Santos Keim - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Dr. Maxwell Furtado, Médico, Inscrito No Crm6095/rqe-3598 - - Cinthya Maria Victorio dos Reis - - Daniella de Araujo Ramos Miolo - - Luiz Carlos Figueira - - Halyne Marques - - Clínica Médica Dr. Giancarlo Dall Olio Ltda. - - Denys Junqueira Junior - - Flávio Jun Yokoyama e outro - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) em relação a F.S.O.B.Ltda., julgo parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória quanto à indisponibilização dos conteúdos especificamente alcançados pela ordem judicial e ao fornecimento dos dados cadastrais e registros eletrônicos disponíveis, declarando satisfeitas as obrigações na extensão comprovadamente cumprida, e julgo improcedente o pedido indenizatório formulado contra a provedora; b) em relação a M.L.F., D.A.R.M., L.C.F., C.M.D.G.D.Ltda., D.J.J., F.J.Y. e M.M.E.C.C.Ltda. EPP, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor; c) em relação a C.M.V.R.F., julgo parcialmente procedentes os pedidos para: c.1) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com os consectários estabelecidos na fundamentação; c.2) determinar que se abstenha de reiterar as imputações reconhecidas como ilícitas nesta sentença, ou conteúdo substancialmente equivalente, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de multa de R$ 500,00 por publicação, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; d) em relação a H.M., julgo parcialmente procedentes os pedidos para: d.1) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com os consectários estabelecidos na fundamentação; d.2) determinar que se abstenha de reiterar as imputações reconhecidas como ilícitas nesta sentença, ou conteúdo substancialmente equivalente, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de multa de R$ 500,00 por publicação, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; e) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00, correspondente aos honorários advocatícios contratuais; f) julgo improcedente o pedido de retratação compulsória; g) rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé; h) defiro a C.M.V.R.F. os benefícios da gratuidade da justiça. Em relação às corrés C.M.V.R.F. e H.M., condeno cada qual ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da respectiva condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida por C.M.V.R.F. enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação aos corréus integralmente vencedores - M.L.F., D.A.R.M., L.C.F., C.M.D.G.D.Ltda., D.J.J., F.J.Y. e M.M.E.C.C.Ltda. EPP - condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados globalmente em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos proporcionalmente entre os respectivos núcleos defensivos autônomos, observada eventual representação conjunta e vedada a multiplicação do percentual mínimo em razão do número de litisconsortes. Quanto a F.S.O.B.Ltda., não há sucumbência recíproca. O pedido indenizatório formulado em face da provedora foi expressamente condicionado ao eventual descumprimento da ordem judicial de fornecimento de dados e indisponibilização do conteúdo, circunstância que não se verificou, de modo que a ausência de condenação reparatória não configura, nesse particular, decaimento autônomo do autor. De outro lado, o demandante obteve resultado útil no capítulo mandamental, mediante o fornecimento dos dados necessários à identificação dos usuários e a indisponibilização dos conteúdos alcançados pela ordem judicial, tendo a provedora apresentado resistência processual quanto ao alcance da tutela, inclusive mediante embargos de declaração. Assim, condeno F.S.O.B.Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Considerando a natureza inestimável do proveito econômico decorrente das obrigações de fornecimento de dados e indisponibilização de conteúdo e, ainda, a extensão do trabalho desenvolvido especificamente nesse capítulo da demanda, o cumprimento da determinação judicial pela provedora e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). As despesas processuais e os honorários periciais observarão a sucumbência acima estabelecida e os valores efetivamente adiantados, realizando-se o correspondente acerto, se necessário, em cumprimento de sentença. Fica preservada a exclusão do F.S.O.B.Ltda. do rateio dos R$ 8.000,00 relativos à perícia informática, conforme anteriormente determinado. P.R.I. - ADV: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA (OAB 32985/GO), NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP), ISAURA AKIKO AOYAGUI (OAB 82285/SP), PAULA ARANTES OLIVEIRA (OAB 266313/SP), PAULA ARANTES OLIVEIRA (OAB 266313/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 55542/MG), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 55542/MG), VALÉRIA SANDRA SOARES BELTRAN (OAB 49174/PR), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), VALÉRIA SANDRA SOARES BELTRAN (OAB 463683/SP), EWERTON PEREIRA RODRIGUES (OAB 393240/SP)
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