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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008223-57.2022.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto Doniseti Franso - Vistos. Recebo a petição de fls. 45/51 como emenda à inicial, a fim de incluir o falecido A. F., no polo passivo da demanda. Anote-se. Considerando o monte-mor (um imóvel com valor venal de R$ 27.860,79 - fls. 107) e as custas correspondentes (10 UFESPs: art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, dispositivo que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E.STF na ADin nº 3.154), indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao ESPÓLIO, mas autorizo o pagamento das custas ao final. Anote-se. Saliento que as custas do processo de arrolamento correm por conta do espólio (do monte-mor), que serão rateadas, ao final, para cada herdeiro na proporção do seu quinhão, sem prejuízo de também se verificar a capacidade econômica dos herdeiros, porque não faz sentido a concessão da gratuidade para quem tem condições financeiras e acaba por aumentar seu patrimônio com os bens herdeiros sem recolher a taxa judiciária devida. Além disso, no caso concreto são 8 herdeiros que, em conjunto, certamente reúnem condições de arcar ao final com as custas processuais. A respeito, confira-se: Como é sabido, o espólio está em juízo pela comunidade de herdeiros. A análise da miserabilidade, apta a autorizar o deferimento do pedido, deve se dar em duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio (Resp. 122.159-SP, rel. Min. Barros Monteiro) (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2070240-77.2023.8.26.0000). Deverá o inventariante, no prazo de 30 dias, apresentar: - Retificação ao plano de partilha para exclusão dos filhos da herdeira falecida Luzia, visto que seu óbito, ocorrido em 01/10/2022 (fls. 66), é posterior ao óbito dos autores da herança (08/12/2014 e 22/03/2022 - fls. 100 e 08/09), não se tratando, portanto, de herdeira pré-morta, a ensejar direito de representação. Assim, a própria herdeira falecida deve figurar no plano de partilha (princípio da saisine); - Regularização da representação processual do herdeiro incapaz M. F. F., uma vez que deve ser assistido e não representado; - Documentos pessoais dos falecidos; - Matrícula atualizada do Imóvel, visto que a matrícula de fls. 103 é datada de 2023; - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao imóvel; - Certidão de inexistência de testamento dos falecidos; Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Intime-se. - ADV: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366435/SP), EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366435/SP), CLOVIS EDUARDO RUPERES TERUEL (OAB 329325/SP)