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1008222-37.2026.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença penal condenatória, instaurado de forma autônoma, promovido por DELIENE MOREIRA SILVA em face de GEORGE TAVARES DE SOUZA, com fundamento no art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Foi determinado a intimação da parte exequente para acostar a documentação indispensável ao trâmite do feito (Id. 242778752). Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de acostar aos autos a documentação determinada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O comando do art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta nº 371/PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, segundo o qual, instaurado o cumprimento de sentença em autos autônomos, cumpre ao exequente instruir o pedido com: I — petição inicial, inclusive a respectiva emenda; II — procurações outorgadas pelas partes; III — documento comprobatório da data de citação válida do(s) réu(s) na fase de conhecimento; IV — decisão saneadora, se houver; V — sentença, ainda que anulada, e eventuais embargos de declaração; VI — decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; VII — certidão de trânsito em julgado; e VIII — outras peças que o exequente repute necessárias ao cumprimento da decisão, ou que sejam determinadas pelo Juízo, a qualquer tempo. A exigência normativa apenas concretiza, no plano regulamentar, aquilo que o sistema processual já impõe. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 783 do mesmo diploma condiciona a execução à existência de título de obrigação certa, líquida e exigível. Tratando-se de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado — título executivo judicial arrolado no art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil —, a juntada do próprio título e da respectiva certidão de trânsito em julgado não é documento acessório: é o documento sem o qual a execução carece de seu único fundamento possível. Na hipótese dos autos, a omissão é justamente essa. A parte exequente não acostou a sentença penal condenatória (mandado de intimação não se confunde), nem eventual acórdão que a tenha confirmado ou reformado, nem a certidão de trânsito em julgado. Ausentes tais peças, este Juízo não dispõe de elementos para aferir a própria existência do título, tampouco seu conteúdo, seu alcance subjetivo, a extensão da obrigação nele reconhecida ou o momento a partir do qual se tornou exigível. Não se cuida, portanto, de instrução incompleta a ser suprida no curso do feito, mas de ausência do pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo. Registre-se que a determinação foi clara, individualizada e acompanhada de prazo razoável, tendo sido a parte exequente regularmente intimada na pessoa de seu patrono. Não sobreveio, contudo, o cumprimento, nem justificativa para a omissão, nem pedido de dilação. Nesse quadro, a inércia revela desinteresse no impulso do feito e frustra o dever de cooperação inscrito no art. 6º do Código de Processo Civil, incumbindo notar que a obtenção das peças do processo criminal constitui ônus ordinário da parte credora, não se prestando o Poder Judiciário a substituí-la na formação do acervo documental que lhe compete apresentar. Impõe-se, por conseguinte, a aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Consigno, por fim, que o pronunciamento ora proferido não alcança o mérito da pretensão executiva nem a subsistência do título, restando facultado à parte exequente, querendo, deduzir novamente ação, desta feita regularmente instruído com as peças exigidas pelo art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta nº 371/PRES-CGJ, observado o prazo prescricional. Ante o exposto, com fundamento no art. 320 c/c os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e no art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta nº 371/PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente cumprimento de sentença promovido por DELIENE MOREIRA SILVA, em razão da não juntada dos documentos indispensáveis à instauração da fase executiva, notadamente da sentença penal condenatória, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da faculdade de a parte exequente promover nova ação, devidamente instruído. Sem custas e honorários. ADVIRTO as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. REMETAM-SE os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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