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1008220-76.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008220-76.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA PORTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE AZEVEDO BARROS - DF76679 e CINTIA MAIRA GONCALVES DE LIMA - DF86154 POLO PASSIVO:AUDITOR CHEFE DA SEÇÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA PORTO DA SILVA contra ato atribuído a AUDITOR CHEFE DA SEÇÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros (3), objetivando a concessão de liminar para determinar a imediata liberação de 03 (três) parcelas do seguro-desemprego, no valor unitário de R$ 2.518,65, indeferidas na via administrativa. Alega, em apertada síntese, que o requerimento foi negado sob o fundamento de que estaria inserido no mesmo período aquisitivo de benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 5º da Resolução CODEFAT nº 467/2005, e que a autoridade desconsiderou a projeção do aviso-prévio indenizado relativo ao seu último vínculo empregatício, o qual, por força do art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, integra o tempo de serviço para todos os fins legais e desloca o termo final do contrato para data posterior ao encerramento do interstício legal. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Emendada a inicial, os autos vieram a este Juízo por redistribuição. É o relatório. Decido. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprios das tutelas de urgência, não se constatam os requisitos. Extrai-se dos autos que a impetrante manteve vínculo com a empresa DD TGS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA de 01/11/2023 a 12/09/2024, dispensa que deu origem ao benefício anteriormente concedido, e que a Carteira de Trabalho Digital registra, quanto a esse contrato, projeção do aviso-prévio indenizado até 12/10/2024 (ID 2233939611). Posteriormente, foi admitida na empresa PITANGUEIRAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA em 04/02/2025 e dispensada em 16/12/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 15/01/2026, conforme o campo 27 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2233939315) e a própria Carteira de Trabalho Digital (ID 2233939611). O novo requerimento foi formulado em 19/12/2025 e indeferido ao fundamento de que a trabalhadora já recebera todas as parcelas a que tinha direito no período aquisitivo compreendido entre 12/09/2024 e 11/01/2026, negativa mantida em sede de recurso administrativo (ID 2242891658). Não se desconhece que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, a teor do art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco que a jurisprudência admite o cômputo dessa projeção para fins de percepção do seguro-desemprego. Ocorre que, no caso concreto, a tese somente prospera se a projeção legal for aplicada de modo assimétrico, isto é, apenas ao termo final do último contrato, e não ao marco inicial do interstício. Com efeito, se a projeção desloca o encerramento do vínculo com a PITANGUEIRAS para 15/01/2026, a mesma regra desloca a dispensa que originou o benefício anterior de 12/09/2024 para 12/10/2024, hipótese em que o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses somente se encerraria em 11/02/2026, de modo que o novo desligamento permaneceria inserido no interstício legal. A pretensão, portanto, não decorre de aplicação direta e unívoca da norma, mas de interpretação que confere à mesma regra alcances distintos conforme o marco temporal considerado. Acresça-se que a própria petição inicial adota marcos incompatíveis entre si, ora afirmando que a contagem se iniciou com o pagamento da última parcela do benefício anterior, em 15/01/2025, ora sustentando que o interstício se completou em 12/01/2026, data que apenas se obtém a partir do marco de 12/09/2024, exatamente aquele empregado pela autoridade impetrada. Registre-se, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em 19/12/2025 (ID 2233939315), quando, mesmo pela tese da inicial, o contrato de trabalho ainda estaria em curso por força da projeção legal, circunstância que, em análise perfunctória, compromete a pretensão de imediata liberação das parcelas. Nesse cenário, a questão posta demanda definição de tese jurídica controvertida, incompatível com o juízo de cognição sumária e com a liquidez e certeza exigidas pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, devendo prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo, que se apresenta formalmente motivado e apoiado em critério objetivo de contagem. De igual modo, não se verifica o risco de ineficácia da medida. A providência postulada esgota o próprio objeto da impetração e ostenta caráter satisfativo e de difícil reversão, e o eventual reconhecimento do direito ao final do processo assegurará integralmente a fruição das parcelas, sem prejuízo à impetrante. Indefiro, pois, a liminar. Defiro a gratuidade de justiça. SECRETARIA: I - Intime-se; II - Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência do feito ao(s) representante(s) judicial(is), na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, devendo, na oportunidade, ser esclarecido qual o marco temporal adotado pela Administração para a contagem do período aquisitivo de que trata o art. 5º da Resolução CODEFAT nº 467/2005 nas hipóteses em que a dispensa anterior contou com aviso-prévio indenizado; III - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; IV - Por fim, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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