Publicações do processo

1008218-39.2026.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias

    Processo 1008218-39.2026.8.26.0050 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Furto Qualificado - M.A.S.F. - Vistos. A petição de fls. 637/340 não traz elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida. Conforme já consignado, a vítima não possui legitimidade para requerer diretamente diligências investigativas submetidas à reserva de jurisdição, razão pela qual o pedido foi recebido como solicitação de diligências à Autoridade Policial responsável pela condução do Inquérito Policial nº 1519055-48.2026.8.26.0454. Intimada, a Autoridade Policial manifestou-se pela desnecessidade das providências postuladas, consignando inexistir interesse investigativo atual na extração e compartilhamento dos dados pretendidos (fls. 626/628). Na sequência, o Ministério Público oficiante nestes autos anuiu a tal posicionamento (fl. 635). A manifestação ministerial produzida nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 1008398-55.2026.8.26.0050 não possui o condão de substituir a manifestação do órgão ministerial atuante neste procedimento, tampouco impõe a renovação da vista ministerial, especialmente porque não consubstancia requerimento formal formulado nestes autos. Eventual divergência quanto à atribuição ou ao posicionamento institucional de membros do Ministério Público constitui matéria interna corporis, insuscetível de apreciação por este Juízo. Por fim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão anteriormente proferida quanto ao pedido de suspensão da restituição dos bens apreendidos, cuja destinação deverá ser discutida perante o Juízo competente para deliberar sobre os objetos apreendidos nos autos em que determinada sua liberação. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 622/624 e indefiro os pedidos formulados às fls. 637/340. Intime-se. - ADV: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP), MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO (OAB 330499/SP), MARÍLIA MUSA GARCIA JOVERNO (OAB 463175/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.