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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
Processo 1008218-39.2026.8.26.0050 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Furto Qualificado - M.A.S.F. - Vistos. A petição de fls. 637/340 não traz elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida. Conforme já consignado, a vítima não possui legitimidade para requerer diretamente diligências investigativas submetidas à reserva de jurisdição, razão pela qual o pedido foi recebido como solicitação de diligências à Autoridade Policial responsável pela condução do Inquérito Policial nº 1519055-48.2026.8.26.0454. Intimada, a Autoridade Policial manifestou-se pela desnecessidade das providências postuladas, consignando inexistir interesse investigativo atual na extração e compartilhamento dos dados pretendidos (fls. 626/628). Na sequência, o Ministério Público oficiante nestes autos anuiu a tal posicionamento (fl. 635). A manifestação ministerial produzida nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 1008398-55.2026.8.26.0050 não possui o condão de substituir a manifestação do órgão ministerial atuante neste procedimento, tampouco impõe a renovação da vista ministerial, especialmente porque não consubstancia requerimento formal formulado nestes autos. Eventual divergência quanto à atribuição ou ao posicionamento institucional de membros do Ministério Público constitui matéria interna corporis, insuscetível de apreciação por este Juízo. Por fim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão anteriormente proferida quanto ao pedido de suspensão da restituição dos bens apreendidos, cuja destinação deverá ser discutida perante o Juízo competente para deliberar sobre os objetos apreendidos nos autos em que determinada sua liberação. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 622/624 e indefiro os pedidos formulados às fls. 637/340. Intime-se. - ADV: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP), MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO (OAB 330499/SP), MARÍLIA MUSA GARCIA JOVERNO (OAB 463175/SP)
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