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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 1008216-19.2022.8.26.0597 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - P.M.I.C. - - T.C.S.I. - T.S. e outros - D.T.T.C. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o transito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Esta sentença tem força de título executivo judicial, portanto, em caso de descumprimento doacordo, o exequente deverá instaurar incidente de cumprimento da sentença. Portanto, deverá a serventia arquivar estes autos definitivamente, anotando a baixa correspondente, feitas as comunicações necessárias. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
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