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1008215-45.2024.8.26.0506

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2233036/SP (2025/0350432-3) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE:FRANCISCO LUCAS DA SILVA CHAGAS ADVOGADO:RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 RECORRIDO:BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO:GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 DECISÃO A questão sobre a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado — e a consequente configuração de dano moral in re ipsa em caso de ilicitude —, foi submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção desta Corte, cadastrada como Tema n. 1404, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp n. 2.226.946/SP e o REsp n. 2.226.097/SP). (ProAfR no REsp n. 2.226.946/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j.16/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - sem destaques no original) Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1404), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal local, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal local, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1404 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO

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