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TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1008210-08.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luana Maria Gava - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que o Abono Complementar Salarial piso salarial docente, código 001035, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 em cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008 tem natureza de vencimento e integra a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral, prevista no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, condenando a ré a recompor o cálculo da gratificação, com o respectivo apostilamento, e a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e o termo final correspondente à extinção da vantagem pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, do que resulta a inexistência de parcelas vincendas. As diferenças repercutem sobre as verbas que tenham o vencimento ou a própria gratificação como base de cálculo, notadamente adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, vedado o cômputo em cascata (art. 37, XIV, da Constituição Federal), e serão apuradas em cumprimento de sentença, com as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis, reconhecido o caráter alimentar do crédito. A correção monetária corre do vencimento de cada parcela (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora, da citação quanto às parcelas então vencidas e do vencimento quanto às posteriores, aplicando-se o IPCA-E e os índices da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, na forma dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente a taxa SELIC entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de setembro de 2025, na redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e novamente o IPCA-E com juros da caderneta de poupança a partir de 9 de setembro de 2025, dado que a Emenda Constitucional nº 136/2025 restringiu a disciplina constitucional ao período posterior à expedição do requisitório, vedada a cumulação de índices. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995) e sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. P. R. I. - ADV: FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP)
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