2026-09-16 · TJSP
Processo 1008203-46.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Pontes Monachesi - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AA22485355; b) determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) o cancelamento definitivo da respectiva multa e a baixa definitiva da pontuação correlata vinculada ao prontuário do autor (RENACH nº 23576129), com o consequente desbloqueio da habilitação/permissão para dirigir. Nesta instância de primeiro grau não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente), tampouco incidência de reexame necessário (artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009). Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato litigância de má-fé. Na hipótese de interposição de recurso inominado, a serventia deverá certificar o preenchimento dos pressupostos e o recolhimento do preparo antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. O preparo recursal compreenderá: a) a taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o piso de cinco UFESPs (guia DARE); b) a taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado ou, não havendo condenação em valor fixo, sobre o valor atualizado da causa (guia DARE); c) as despesas com serviços forenses utilizados (guia FEDTJ/GRD), cabendo a verificação e conferência à serventia judicial. Int, - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP)