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1008202-77.2026.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008202-77.2026.8.13.0105/MG AUTOR: OTAVIO MIGHEL LOURENCO FERREIRA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: ANA CLAUDIA LOURENCO FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por OTAVIO MIGHEL LOURENCO FERREIRA DO NASCIMENTO , menor de idade, representados por sua genitora, em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO. Narra o autor, em síntese, que é titular de benefício de pensão por morte e que sobre ele incidem descontos decorrentes de operações de crédito celebradas por sua representante legal quando ainda menor de idade. Sustenta a nulidade das contratações, sobretudo pela ausência de prévia autorização judicial, e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora seja incontroversa a condição de incapaz do autor e a natureza alimentar do benefício sobre o qual recaem os descontos, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A tese deduzida na inicial consiste em que as operações seriam nulas porque celebradas, em nome do adolescente, por sua representante legal, sem prévia autorização judicial. De fato, o art. 1.691 do Código Civil estabelece: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Todavia, a controvérsia não pode ser examinada, ao menos nesta fase processual, apenas sob essa perspectiva, devendo ser considerado o regramento administrativo que disciplinava especificamente a contratação de crédito consignado em benefícios pagos pelo INSS ao tempo em que celebradas as operações. O TJMG, ao apreciar situação semelhante, concluiu pela ausência da probabilidade do direito necessária à suspensão liminar dos descontos, porque, à época da contratação, vigorava regulamentação administrativa do INSS que admitia a contratação de empréstimo consignado por representante legal de menor sem prévia autorização judicial. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de pensão por morte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A agravante alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por seu genitor, enquanto ela ainda era menor de idade, sem prévia autorização judicial, e requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, à luz da alegação de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial para contratação por representante legal de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS nº 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. 6. A instituição financeira agiu conforme o regramento então vigente, inexistindo, em juízo de cognição sumária, irregularidade manifesta que enseje o reconhecimento da probabilidade do direito à nulidade contratual. 7. A alegação de perigo de dano, por si só, não é suficiente para justificar a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. Os descontos, diante da validade presumida do contrato, não configuram risco processual que justifique a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por representante legal de menor, sem autorização judicial, não é nula quando realizada sob a vigência de norma administrativa que expressamente dispensava tal requisito. 2. A suspensão superveniente da norma administrativa não possui efeitos retroativos para invalidar automaticamente contratos regularmente celebrados sob sua vigência. 3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário não se justifica, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.327633-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) A orientação é pertinente à hipótese dos autos. Com efeito, as operações impugnadas foram formalizadas em período no qual a regulamentação administrativa do INSS admitia a contratação de crédito consignado em benefício pago por meio de representante legal, em 2024, conforme extrato de evento 1, DOC9. Assim, a simples ausência de autorização judicial não permite, neste estágio processual, concluir pela manifesta nulidade das contratações, sobretudo diante do contexto normativo vigente quando formalizadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro ao autor a justiça gratuita, nos termos do art.98 do CPC. Cite-se a parte ré para comparecer à ATC. Cumpra-se. Int.1 1. LM

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