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1008200-59.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008200-59.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: DEBIANE DIAS CARDOSO MELO ADVOGADO(A): WALACE DE MARTINI RIBEIRO (OAB MG146041) ADVOGADO(A): ÂNGELO SILVANO DE OLIVEIRA FARIA MOREIRA (OAB MG115386) SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou outras questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa pela averiguação da nulidade dos contratos administrativos/designações realizadas em relação à parte autora do cargo 01, que permitiram o seu ingresso no serviço público, a título precário e, sendo afirmativa a averiguação, restará perquirir se é devido o pagamento de FGTS à parte autora. Inicialmente, deve-se registrar ser fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, I e II, do CPC, que a parte autora prestou serviços, na área da educação, através de sucessivas designações. Capitulado no Tema 916 do STF, que trata sobre “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”, está o RE765.320, da Relatoria do Min. Teori Zavascki, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Em razão deste precedente, necessário faz-se perquirir se a parte autora encontra-se na situação fática objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, se houve a contratação dela em desconformidade com o disposto no artigo 37, IX da CF. A esse respeito, no mesmo precedente em enfoque (RE 765.320) foi aplicada a tese, estabelecida à luz do julgamento da ADI 2.229 da Relatoria do Min. Carlos Velloso, DJ de 25.6.2004 e seu reexame pelo Pleno no RE 658.026, da relatoria do Min. Dias Toffoli, DJE 31.10.2014 julgado sob a sistemática da repercussão geral, de serem requisitos para a contratação por prazo determinado prevista no artigo 37, IX, da CF: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A Lei 18.185/09 regulamenta, desde 04/06/2009, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o artigo 37, IX, da CF/88, dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, conforme previsão nela expressa para as hipóteses constantes de seu artigo 2º, §3º. Em seu art. 2º é encontrada a seguinte disposição acerca da contratação de pessoal na hipótese constitucional delineada no inciso IX, do artigo 37 da CF, in verbis: Art. 2º – Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência; II – combate a surtos endêmicos; III – realização de recenseamentos; IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e VI – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente: a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -; c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado. § 1º – As contratações a que se refere a alínea "c" do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 2º – Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) § 3º – Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput a designação a que se refere o art. 10, § 1º, "a", da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. § 4º – É vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado. Da análise da legislação supra, bem como dos documentos que instruem o feito, extrai-se que a nomeação da parte autora a título precário no cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, deu-se para suprir carência de pessoal em decorrência da existência de cargos vagos, para os quais não havia candidato aprovado em concurso. Assim, a hipótese de contratação e o prazo de duração de seu contrato encontram-se dispostos no art. 10, II c/c art. 10, §2º da Lei nº 10.254/90. Portanto, para as designações de auxiliar de serviços de educação, o prazo máximo de vinculação da parte autora ao Estado de Minas Gerais era de 01 (um) ano letivo, sem prorrogação. Com efeito, tal lei menciona: Art. 10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. §1º A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de: a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para o exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; (omissis) ... §2º - Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.267/MG, em 15.04.2020 reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual 10.254/90 e art. 7º, § 1º, da Lei Estadual 9.726/1988, assim estabelecendo: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, SERVIÇAIS DE UNIDADES DE ENSINO E SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DE LEI QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ESTABELECEM PRAZO DETERMINADO OU DISPÕEM DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO ESPECIFICANDO A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. 2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial. Precedentes: ADI 3.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 24/5/2018; ADI 5.163, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 18/5/2015; ADI 3.649, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3210, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 3/12/2004; ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 2/4/2004. 3. A contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida, reclama que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/10/2014 – Tema 612 da Repercussão Geral). 4. In casu, o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública”, para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários, nas hipóteses de (i) substituição motivada por impedimento do titular do cargo e (ii) vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo, devendo o ato de designação estabelecer prazo, findo o qual o ocupante de função pública será automaticamente dispensado, quando não houver sido antes por cessar o motivo da designação ou por discricionariedade administrativa. 5. O artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990, ao estabelecer que a motivação da necessidade de pessoal é determinada no ato próprio da designação, tanto na hipótese de substituição quanto de provimento de vaga, não densifica de que modo a designação de exercício público se amolda ao permissivo constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando autorização abrangente e genérica, que exorbita o alcance do artigo 37, IX, da Constituição Federal. 6. O artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública. 7. O § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ao estabelecer que, nos casos de vacância e de instalação de vara ou comarca, os serventuários e auxiliares de justiça servirão, a título precário, até o provimento dos cargos por meio de concurso público, inobserva os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o artigo 37, incisos II, da Constituição Federal. 8. O artigo 289 do Constituição mineira, por sua vez, encontra-se amparado pela presunção de constitucionalidade, mercê de não disciplinar nem autorizar a contratação temporária para a substituição de servidores que desempenham atividades de magistério, mas apenas dar prioridade, para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais. Por tais razões, e com fundamento no artigo 927, I, do CPC, reputo imprescindível alterar o posicionamento que vinha adotando, de modo a seguir a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que não deixa margem para outra conclusão senão a de que são nulas as designações temporárias dos servidores, pautadas na Lei 10.254/90, sem estabelecer prazo certo e determinando, com sucessivas e corriqueiras renovações, o que gera direito do trabalhador ao depósito do FGTS, referentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Desse modo, a designação da parte autora, em caráter precário, na forma do art. 10, da Lei nº 10.254, de 1990, no cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, é inválida, já que não observou os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o artigo 37, incisos II, da Constituição Federal. No mais, o Tema 1020 do STJ estabelece que: Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. Assim, no que concerne ao FGTS, necessário atribuí-lo à parte autora em razão da nulidade na relação jurídica firmada entre as partes, e por consectário, da(s) designação(ões). Por todo o exposto alhures, a procedência dos pedidos exordiais nesta extensão é medida de rigor, observada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos atos de designação da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a realizar o depósito dos valores relativos ao FGTS, na conta vinculada da parte autora, correspondentes a 8% da remuneração mensal básica do empregado, cuja apuração deverá se dar por meros cálculos aritméticos, em eventual fase de cumprimento de sentença, atualizando-se monetariamente os valores e com o acréscimo de juros e demais consectários, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, desde quando os depósitos deveriam ter sido regularmente efetuados, devendo ser fornecida a denominada “chave de conectividade” ou qualquer outro meio idôneo para levantamento dos depósitos, com base no art. 20, I da Lei nº 8.036/1990, desde 01/10/2010 até a data de encerramento do vínculo com a Administração Pública, desde 08/07/2014 observada a prescrição quinquenal. Salienta-se que o item “b” deste dispositivo, que trata da condenação do ente réu na obrigação de fazer, poderá ser cumprido mediante obrigação de pagar, devendo a quantia relativa ao pagamento do FGTS ser transferida oportunamente para a conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar de cada desconto indevido, até Dezembro/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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