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TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 1008198-40.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Kaique Ferreira Batista - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1) Antes que seja realizada a migração deste processo para o sistema Eproc, as partes deverão informar se há nos autos custas postais ou diligências de Oficial de Justiça por elas recolhidas e ainda não utilizadas, uma vez que, por incompatibilidade dos sistemas, eventuais custas já recolhidas e não utilizadas até o momento não poderão ser aproveitadas no sistema Eproc. Prazo: cinco dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou caso sobrevenha a informação de que todas as custas recolhidas até o momento foram utilizadas, considerando-se que o processo se encontra em termos para tanto, determina-se sua migração do sistema SAJ para o sistema Eproc, observando-se o seguinte: i) Durante o procedimento de migração, solicita-se às partes que evitem peticionar, exceto em casos de urgência que não possam esperar a conclusão da transição, tendo em vista que a apresentação de petições será óbice à execução da rotina; ii) Quando a migração estiver concluída, haverá a comunicação às partes por meio de seus patronos, já no sistema Eproc, registrando-se que neste sistema SAJ será lançada a movimentação Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema e a situação processual no SAJ constará "cancelada"; iii) Em relação ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, salienta-se às partes que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, somente deverão fazê-lo após a conclusão da migração, peças tais que deverão ser apresentadas já no sistema Eproc. Frisa-se que não serão imediatamente apreciadas eventuais petições protocoladas neste sistema SAJ que não apresentem pedidos urgentes; iv) Nesse passo, fica desde já assegurado que, quanto ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, acaso se trate de determinação que faculte às partes a apresentação de manifestação, ainda não se encontra em curso o prazo para resposta e haverá uma nova intimação das partes, agora no sistema Eproc, quando apenas então terá início o período para a apresentação de manifestação; v) Fica aqui feita a advertência absolutamente essencial de que, com a notificação de migração, os patronos das partes deverão realizar, no sistema Eproc, seus cadastros referentes a este processo, conforme orientado no Infoeproc nº 55, sob pena de assumirem o risco de eventual impossibilidade de receberem intimações dos atos praticados após a migração; vi) Na hipótese de o Ofício de Justiça constatar evento que impeça a migração (como, por exemplo, a ausência de alguma informação necessária), deverá ser expedido ato ordinatório para que a parte a quem caiba a regularização do óbice adote as providências necessárias, no prazo de cinco dias. 3) Fls. 203 e 204/205: em complementação à decisão saneadora, defere-se a produção prova oral requerida pela Ré, consistente na oitiva da testemunha e no depoimento pessoal da parte autora. Defere-se também a prova documental suplementar requerida pela parte ré, determinando-se a expedição de ofício, conforme requerido (fls. 203). No que toca ao pedido de prova documental feito pela parte autora, defere-se a juntada dos documentos requeridos no item 1, partes "a" e "b". Sobre a parte "c", indefere-se a pretensão, pois a manifestação de testemunhas se dá em audiência de instrução e julgamento, com possibilidade de contraditório. Designa-se a audiência de instrução e julgamento para odia 11/11/2026, às 15h15min, que se realizará de forma virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do Provimento nº 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (artigos 25 e 26). Os atos serão praticados pelo sistema Microsoft Teams, que, oportuno destacar, não precisa ser instalado no computador das partes e/ou advogados e pode ser operado também em smartphones. No sistemaE-proco link de acesso à audiência é gerado automaticamente pelo próprio sistema e fica disponível na capa do processo eletrônico, no botão "audiências", podendo ser acessado diretamente pelos patronos e pelas próprias partes a qualquer tempo após o agendamento. No dia e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo referido link, com vídeo e áudio habilitados, sendo imprescindível a apresentação de documento de identificação pessoal com foto (item 7 do Comunicado CG nº 284/2020). Em caso de dúvidas, o manual referente às audiências encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Nos termos do artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil, o encaminhamento do link de acesso à audiência à(s) testemunha(s) arrolada(s) é de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, devendo o respectivo patrono providenciar a comunicação tempestiva, acompanhada de cópia desta decisão para ciência das orientações nela contidas, bem como zelar pelo comparecimento delas no dia e horário designados. Ainda, deverá juntar aos autos a comprovação de intimação, sob pena de presunção de desistência da testemunha, como consta do artigo 455, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Recomenda-se à parte que arrolou a(s) testemunha(s) que entre em contato com ela(s) (i) dias antes da audiência para confirmar o recebimento do link previamente encaminhado pelo patrono e a participação no ato, bem como (ii) cerca de trinta minutos antes da audiência para verificar se todo o equipamento necessário (aparelho telefônico com câmera, conectado à internet, e, se possível, fones de ouvido) se encontra em funcionamento. Solicita-se à parte que arrolou a(s) testemunha(s) que, sendo possível, antecipe-se e junte aos autos cópias dos documentos de identificação dos depoentes, evitando-se, assim, qualquer dúvida quanto à identificação deles no momento da audiência e que, em último caso, não possam ser ouvidos por impossibilidade de comprovação de sua identidade. O arquivo com a gravação da audiência será salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até a extinção do processo, sendo disponibilizado para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência ou por e-mail. Por fim, havendo qualquer questionamento, alteração ou necessidade de ajustes antes da audiência, pede-se aos patronos que informem com a máxima antecedência possível e cadastrem eventuais petições com aviso de urgência. Ademais, dúvidas ou problemas específicos da audiência poderão ser resolvidos, inclusive pelas partes ou testemunhas, por meio do e-mail institucional gabrsgracas@tjsp.jus.br. Determina-se ao Ofício de Justiça que expeça carta de intimação pessoal da parte autora, devendo constar da comunicação a advertência expressa de que sua ausência acarretará a confissão dos fatos narrados pela parte adversa em contestação (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Reitera-se, por fim, o quanto consignado no tópico 2, para que as partes aguardem a migração do processo e a nova intimação que será feita já no sistema Eproc, momento em que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, terá início o prazo para manifestação à deliberação supra. Intimem-se. - ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB 519327/SP)
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