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1008198-23.2025.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1008198-23.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mara Rosangela Souza Conceição - Jorge Viana - Relatei sumariamente. Fundamento e DECIDO. 1. Ante a natureza da lide, impõe-se que o processo tramite sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Aponha-se a tarja. 2. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu em sua peça defensiva (fls. 55/56). O réu acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fls. 58) e demonstrativo de crédito de benefício previdenciário emitido pelo INSS (fl. 59). Os referidos documentos revelam que o requerido é pessoa idosa, aposentada, auferindo renda mensal bruta de R$ 2.457,43 e líquida de R$ 1.648,08, montante inferior a três salários-mínimos nacionais (fl. 59). Nesse contexto, os elementos informativos constantes dos autos corroboram a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo indícios de capacidade financeira aptos a afastar o benefício. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça ao réu J. V. Anote-se no sistema processual. 3. No que concerne ao pleito indenizatório por danos materiais, verifica-se a inépcia da petição inicial. A autora formulou pedido genérico de indenização por danos materiais e morais no valor global de R$ 10.000,00, sem individualizar ou descrever na causa de pedir quais prejuízos patrimoniais efetivamente sofreu, tampouco discriminando as despesas extraordinárias suportadas com a desocupação do imóvel. A reparação por danos materiais exige a demonstração e a especificação concreta do desfalque patrimonial no momento da propositura da ação, não se admitindo pedido indeterminado fora das hipóteses excepcionais da lei adjetiva civil. Configurada a ausência de especificação do pedido patrimonial, impõe-se o indeferimento parcial da petição inicial por inépcia nesse capítulo, nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito apenas quanto aos danos materiais, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 4. Superada a inépcia parcial quanto aos danos materiais, verifica-se que as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual encontram-se plenamente preenchidos quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais. As partes são legítimas, detêm interesse processual e estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declaro saneado o feito quanto ao pedido remanescente, com fundamento no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência e a dinâmica dos eventos narrados na petição inicial. No âmbito de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano moral se opera na modalidade presumida (in re ipsa), prescindindo de prova do sofrimento psíquico específico se demonstrada a ocorrência do ato ilícito. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de violência doméstica, com correção monetária e juros de mora. O réu alega inépcia da petição inicial, ausência de provas das agressões e ofensa à coisa julgada. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 30.000,00. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a existência de nexo de causalidade entre as ações do requerido e os danos alegados pela autora, e (II) avaliar a possibilidade de redução ou majoração do valor indenizatório fixado. III.Razões de Decidir3. A decisão de primeiro grau foi correta ao presumir o dano moral decorrente de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. 4. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional e razoável, com finalidade pedagógica, não caracterizando enriquecimento sem causa. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso do réu a que se NEGA PROVIMENTO e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso da autora para majorar a indenização para R$ 10.000,00. Tese de julgamento:1. Dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e dispensa prova de prejuízos. 2. Valor indenizatório proporcional e razoável, com finalidade pedagógica. Legislação Citada: Código Civil, arts. 186, 927. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. 1.075.290/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/03/2018. STJ, REsp 1.651.518/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01/06/2017. TJSP, Apelação Cível 0002004-18.2011.8.26.0004, Rel. Milton Carvalho, j. 27/09/2012 (TJSP; Apelação Cível 1001299-31.2024.8.26.0106; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026). 6. Quanto ao ônus da prova, incide a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) à autora cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); b) ao réu cabe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 7. Em atenção à salvaguarda da integridade física e psíquica da pessoa em contexto de alegada violência doméstica, impõe-se a aplicação, por analogia, da diretriz insculpida no artigo 699-A do Código de Processo Civil. A referida norma estabelece o dever judicial de indagar às partes acerca de riscos de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de indícios pertinentes ou informações sobre eventuais medidas protetivas vigentes. Essa cautela orienta a condução prudente dos atos processuais e reforça a necessidade de realização da audiência exclusivamente por meio telepresencial, prevenindo qualquer contato físico ou constrangimento. 8. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência TELEPRESENCIAL de conciliação, instrução e julgamento para o dia25/02/2027, às14h.Rol de testemunhasàs fls. 90 (autora) e 93 (réu). Olinkde acesso será disponibilizado oportunamente, via ato ordinatório. ORIENTAÇÕES GERAIS: A audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. A ferramenta é de uso simples e pode ser instalada no computador ou smartphone das partes, Advogados e testemunhas. O manual de utilização poderá ser acessado pelo link disponibilizado na nota de rodapé. O convite de acesso também será encaminhado pelo GABINETE, oportunamente, aos e-mails informados pelas partes ou cadastrados no SAJ, e poderão ser reencaminhados a qualquer pessoa que for participar da solenidade. As partes são intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. Cabe aos Advogados a intimação das testemunhas, na forma estipulada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pela DPE devem ser intimadas pessoalmente. No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, aguardando a chamada pela escrevente de sala. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto antes de serem ouvidos (documento deverá estar à mão para facilitar a identificação e oitiva). Nada impede, porém não há necessidade de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (Advogados, partes, testemunhas) poderá acompanhar a audiência de sua residência ou escritório, por meio de celular conectado à internet. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 291696/SP), ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 459723/SP)

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