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Processo 1008197-47.2023.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1008197-47.2023.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: METANÓIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) METANÓIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para: a) suspendendo-se o débito fiscal expedido pela ré, suspender a cobrança fiscal do requerido em seu nome e os procedimentos administrativos de nº 10580.721.035/2022-70 e determinar que a ré se abstenha de realizar a inclusão no Cadin (cadastro de inadimplentes) e suspenda o ato de exclusão do Simples Nacional, a partir das corretas retificações aqui pontuadas junto à Receita Federal, enquanto se discute o mérito da demanda, a fim de evitar transtornos maiores à autora; b) a responsabilização da Prefeitura de Camaçari – BA para a restituição do imposto devido junto a ré, ora Município do Salvador, a fim de quitar a obrigação do autor junto ao Fisco Municipal e efetivar a regularização perante o Simples Nacional; c) o não condicionamento prévio de depósito para ajuizamento da ação anulatória de débitos tributários, sob pena de macular o princípio do amplo acesso ao Judiciário. Em seguida, requereu a anulação do débito tributário, no valor do débito total de R$389.108,94 (trezentos e oitenta e nove mil e cento e oito reais e noventa e quatro Centavos), por ser indevida, assim como a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e da Dívida Ativa da União e baixa em cobrança de eventuais multas administrativas, referente aos seguintes competências fiscais: - janeiro/dezembro 2017: R$ 133.327,62 (cento e trinta e sete mil e trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos); - janeiro/dezembro 2018: R$ 92.675,50 (noventa e dois mil e seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); - janeiro/dezembro 2019: R$ 73.692,58 (setenta e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos); - janeiro, fevereiro, março, abril, maio e novembro de 2020: R$ 11.868,97 (onze mil e oitocentos e sessenta e oito mil e noventa e sete centavos); - fevereiro/dezembro 2021: R$ 62.169,89 (sessenta e dois mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos); - janeiro e fevereiro de 2022: R$ 15.374,38 (quinze mil e trezentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos); Requereu, ainda, a acionante, que, caso esse não seja o entendimento de V.Exa. e, de acordo com o art. 326 do CPC/2015, o Município de Camaçari – BA restitua integralmente o valor pago ao autor, com juros e correção monetária, desde o início do desconto em folha, nos termos dos artigos 165 e ss. do Código Tributário Nacional. Relata que a autora foi notificada pelo Réu (Receita Federal do Brasil) em 11 de julho do ano de 2022, tendo com fundamentação legal a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, §3º, e a Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 85, §§ 11 e 12, embasando a respectiva intimação a partir de supostas “diferenças entre Receitas de Serviços Declaradas no PGDAS-D e as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas, assim como de pagamentos de DAS de tributos, em especial do ISS, em aberto por não terem sido localizados”, sob a égide do quanto preleciona o art. 16, §§ 1º-A a 1º-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, vide notificação em anexo. Ademais, cabe salientar que a acionante mantém as seguintes atividades empresariais: • Como atividade principal: 71.12-0-00 - Serviços de engenharia • Como atividades secundárias: 33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais; 41.20-4-00 - Construção de edifícios; 62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação; 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 71.11-1-00 - Serviços de arquitetura; 78.10-8-00 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra; 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Nessa esteira, destacamos que a requerente presta serviços para a empresa Deten Química S/A, que fica localizada na Área do Polo Petroquímico e Industrial do Município de Camaçari – BA, mais precisamente na fábrica de Hidrogênio, como se comprova por meio das notas fiscais em anexo. Por sua vez, podemos observar a partir da farta documentação que instrui a peça vestibular, que todos os recolhimentos tributários relativos ao ISS – Imposto Sobre Serviços – foram retidos na fonte e recolhidos aos cofres do Município do Salvador, não havendo qualquer incongruência ou divergência apontada pela Receita Federal, à exceção de alguns, que foram realizados equivocadamente em favor do 2º Interessado, que motivaram a Notificação Extrajudicial Fiscal aqui combatida tombada sob o nº 10580.721.035/2022-70, sendo aqueles que se encontram dispostos no Extrato Fiscal, em anexo, que compreendem as competências de lançamento do exercício fiscal relativo ao ano de 2017. No entanto, em função de que se evite a bitributação diante do equívoco acima apontado, outras competências de lançamento do ISS também foram lançadas indevidamente em favor do Município de Camaçari, sendo este período compreendido entre 01/2018 a 02/2022, como se comprova em anexo por meio das notas fiscais junto à municipalidade acionada. Por sua vez, visando compelir que novos autos de infrações venham a ser confeccionados e autuados em desfavor do autor, comprovamos nessa oportunidade as devidas retenções sobre o período acima mencionado. A bem da verdade existe uma legislação específica no Município de Salvador que não fora observada pela empresa tomadora dos serviços da acionante – Deten Química S/A, qual seja o Decreto nº 24.493/2013, que regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS – que preleciona, em seu texto normativo, dentre inúmeros serviços que não admitem a substituição tributária, as atividades descritas no CGA da empresa autora que foram elencadas anteriormente (art. 3º, XI, n). Dessa forma, não merece prosperar a indevida cobrança por parte da ré, pois a responsabilidade do desconto não cabia ao autor, mas ao tomador do serviço que realizou a retenção equivocada do Imposto Sobre Serviço – ISS. Ademais, o prejuízo maior não advém do pagamento equivocado e realizado para o 2º interessado, mas sim da exclusão do requerente do regime tributário simplificado, Simples Nacional, como se comprova em anexo, trazendo para ele a carga máxima sobre a arrecadação a partir do seu lucro presumido, que pode vir a torná-lo insolvente. Desta forma, em um primeiro momento, a fim de se alcançar o retorno para o regime simplificado de tributos, fora concedida medida liminar pela 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos do processo tombado sob o nº 8001730-86.2023.805.0001, como se comprova em anexo, pelo que busca nesta oportunidade a necessária extensão do pedido nesta competência para que este Juízo também declare a suspensão da exigibilidade da cobrança realizada pela Receita Federal, o qual será requerido em item específico, diante das comprovações de que todos os impostos relativos ao ISS se encontram comprovadamente recolhidos, no entanto, em outra Fazenda Municipal. No caminhar da instrução do processo e deslinde do feito, os referidos valores podem ser restituídos por meio da compensação tributária naquele Juízo previamente indicado, evitando-se a bitributação. O despacho registrado em 10.02.2023 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial. A parte autora emendou a inicial através da petição registrada em 16.02.2023. O despacho registrado em 24.02.203 recebeu a petição registrada em 16.02.2023 como emenda à inicial e determinou a retificação do pólo passivo, O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte. A União Federal, em sua contestação, alegou que não restou provado que o pagamento dos débitos em aberto foi realizado dentro do prazo concedido pela Receita Federal para regularização dos mesmos. Ao contrário, a quitação somente foi realizada após a exclusão da parte autora do Simples Nacional. No caso, a demandante foi excluída do Simples Nacional em virtude de possuir débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, conforme disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e na alínea "d" do inciso II do art. 73, combinada com o inciso I do art. 76, ambos da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Verifica-se que a existência de débito perante a Fazenda Pública é causa de exclusão do simples nacional, e deveria, inclusive, ter sido comunicada pelo contribuinte. Ora, a exigência de regularidade fiscal para ingresso e manutenção no simples nacional nada tem de irregular ou abusivo. Pelo contrário, é dever do contribuinte. A parte autora não se manifestou sobre a contestação. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Cabe ressaltar, inicialmente, que a decisão registrada em 28.02.2023 declarou a incompetência do Juízo em relação ao pedido de responsabilização da Prefeitura de Camaçari – BA pela restituição do imposto devido junto à ré, ora Município do Salvador, a fim de quitar a obrigação do autor junto ao Fisco Municipal e efetivar a regularização perante o Simples Nacional, uma vez que, como o referido pedido foi direcionado a um Município, a causa não se enquadra entre as previstas pelo art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal em relação ao citado pedido. Em consequência, a referida decisão também determinou a retificação do pólo passivo, excluindo o Município de Salvador e o Município de Camaçari da condição de terceiros interessados. Pelo mesmo motivo exposto na referida decisão, também deve ser reconhecida a incompetência do Juízo, nesta oportunidade, em relação ao pedido principal no sentido de que o Município de Camaçari – BA restitua integralmente o valor pago ao autor, com juros e correção monetária, desde o início do desconto em folha, nos termos dos artigos 165 e ss. do Código Tributário Nacional. Isso porque, em relação aos pedidos direcionados aos Municípios de Camaçari/BA e de Salvador/BA, a causa não se enquadra entre as previstas pelo art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal em relação aos citados pedidos. De acordo com o documento registrado em 03.02.2023 sob o Id. 1478713351, a autora foi excluída do Simples Nacional em 31.12.2022. No entanto, a parte autora demonstrou que os débitos que deram ensejo à sua exclusão do Simples Nacional (relativos ao ISS) já foram pagos corretamente ao Município de Salvador, com exceção de alguns deles, que foram pagos ao ente público errado, já que eles eram devidos ao Município de Salvador, mas foram pagos ao Município de Camaçari/BA. Todavia, não se pode ignorar ou desconsiderar os pagamentos feitos pelo contribuinte de forma equivocada, sob pena de enriquecimento indevido do ente público que recebeu os valores. Além disso, existe a possibilidade de retificação dos pagamentos realizados na esfera administrativa, inclusive em relação aos códigos de recolhimento. Se isso não for possível ou permitido, ainda será possível a restituição dos valores pagos por equívoco a um Município, para que eles possam ser pagos ao Município correto. Cabe ressaltar que a sentença proferida no processo nº 8001730-86.2023.8.05.0001 (fls. 13/15 dos documentos registrados em 09.06.2026 sob o Id. 2262770933), em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, julgou parcialmente o pedido formulado pela ora autora para: “1. Anular o lançamento fiscal de ISS lavrado pelo Município de Salvador referente aos períodos de janeiro/2017 a fevereiro/2022, objeto do procedimento administrativo nº 10580.721.035/2022-70; 2. Declarar a inexistência de débito fiscal exigível perante o Município de Salvador relativamente ao referido período; 3. Determinar a abstenção da inclusão da autora no Cadin e/ou dívida ativa municipal, relativamente aos débitos mencionados; 4. Convolar os efeitos da tutela de urgência deferida para suspender os efeitos da exclusão da autora do Simples Nacional; 5. Indeferir o pedido de compelir o Município de Camaçari a restituir valores ao Município de Salvador, por ausência de relação jurídica direta entre os entes federativos neste feito”. Assim, como os débitos discutidos no referido processo também estão sendo cobrados pela União Federal, conforme o documento registrado em 03.02.2023 sob o Id. 1478713351, com a possibilidade de cobrança em duplicidade, merece acolhimento o pedido de anulação dos débitos tributários questionados no processo administrativo nº 10580.721.035/2022-70, que deram ensejo à exclusão da acionante do Simples Nacional. Isto posto, confirmo a decisão registrada em 28.02.2023 sob o Id. 1509045888 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em relação à União Federal, declarando a nulidade dos débitos questionados no processo administrativo nº 10580.721.035/2022-70 e do ato de exclusão da autora do Simples Nacional e determinando que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN em relação aos referidos débitos. Fica a União Federal condenada a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição por ser o valor da causa inferior a 1000 salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, I, do CPC-2015. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA

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