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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008195-88.2026.8.13.0686/MG RÉU: ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULA RAYANNE PEREIRA SILVA (OAB MG228000) DECISÃO 1. DECISÃO SANEADORA: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verificadas estas à luz da teoria da asserção, declaro o feito saneado, passando à sua organização. O problema apresentado pelas partes envolve questões de fato que serão melhor esclarecidas em audiência de instrução e julgamento. Nesse seguimento, as questões de direito dizem respeito ao uso anormal da propriedade e de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da vizinhança, ao ônus da prova e à necessidade de eventual prova técnica. As questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova oral. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 1.1. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2026 às 15h a realizar-se de forma presencial. Excepcionalmente, será admitida a participação por meio virtual ou eletrônico apenas daqueles que, comprovadamente, residirem em outro município, e desde que o façam em local adequado, utilizando trajes adequados ao ambiente forense e saibam fazer uso da tecnologia. Aquele que pretende, justificadamente, participar do ato por meio virtual ou eletrônico deverá, no prazo de 5 dias a contar da intimação da presente decisão, informar endereço de e-mail e contato telefônico com WhatsApp, para envio do link para acesso à audiência de instrução e julgamento. Na hipótese de participação do ato por meio virtual ou eletrônico, será utilizada a ferramenta cisco webex, cujos arquivos deverão ser publicados no Portal PJe Mídias do CNJ, de modo que o link para participação será disponibilizado no PJe, sendo que, nos casos em que a parte não possua advogado, no dia e horário agendado para a audiência o link para participação será enviado no e-mail ou WhatsApp indicados pela parte. Esclareço que, em alguns equipamentos, como telefone celular, é necessária a prévia instalação do programa cisco webex. Considerando a Portaria nº 7.796/CGJ/2023, na hipótese da(s) testemunha(s) residir(em) em outra comarca e não possuir(em) recursos tecnológicos próprios, a oitiva deverá ser realizada por meio de sala passiva, devendo a parte que pretende a respectiva oitiva apresentar manifestação nesse sentido, com antecedência, para que a secretaria do juízo tenha tempo hábil à realização de contatos a fim de certificar se aludido recurso já está disponível naquela comarca e viabilizar o devido agendamento. Para que seja admitida a participação no ato, as partes e testemunhas deverão apresentar seus documentos de identificação, e os advogados a carteira da ordem dos advogados. O rol de testemunhas, no máximo em número de 3 (três), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do Código de Processo Civil) deverá ser apresentado com antecedência de, ao menos, 2 (dois) dias da data agendada para a audiência. Isso porque sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para, caso queira, diligenciar obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade; impedimento ou suspeição). Será considerada a ciência da parte contrária, acerca do rol, a partir da respectiva juntada no processo, independente de intimação nesse sentido. Eventual requerimento de intimação das testemunhas deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias antes da audiência, sendo que, se a parte estiver assistida/patrocinada por advogado, este ficará responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Conforme § 1º do art. 455 do CPC, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento” (destaquei). Mesmo as testemunhas que serão trazidas independentemente de intimação deverão constar no rol, visto que sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para que, se quiser, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade; impedimento ou suspeição). O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Determino à zelosa Secretaria que proceda às diligências necessárias para a intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura eletrônica.
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