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1008193-04.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008193-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FELIPE SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A): JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB SP122639) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCLUSAO AUTOGESTAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB MG129316) ADVOGADO(A): LORENA SIMÕES FERREIRA (OAB MG177029) DECISÃO Vistos e examinados. Foram opostos Embargos de Declaração (evento 45, ED1) pela parte ré em face da decisão saneadora de evento 40, DEC1, indicando vício de obscuridade. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão, ao manter a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, não especificou os limites de tal distribuição em relação ao dano moral, o que poderia gerar a interpretação de que a ré teria o ônus de produzir prova negativa (prova diabólica) sobre o abalo psíquico do autor. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em análise, a decisão embargada não padece do vício apontado. A distribuição do ônus da prova foi fixada de forma clara, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A alegação de obscuridade sobre a prova do dano moral não se sustenta, uma vez que a regra geral estabelecida na decisão já contempla essa questão. A prova dos fatos que dão causa ao dano moral é, por natureza, parte integrante da demonstração do "fato constitutivo do direito" do autor, não havendo qualquer determinação na decisão que transferisse à ré o ônus de produzir prova diabólica sobre o estado anímico do autor. O que se verifica é a nítida intenção da embargante de obter, por via inadequada, um esclarecimento sobre matéria já definida pela regra geral processual, ou de rediscutir o mérito da distribuição probatória, conferindo aos embargos um efeito consultivo ou infringente para o qual não se prestam. Ante o exposto, por entender que a matéria suscitada refoge ao âmbito de cabimento dos embargos de declaração, REJEITO os embargos opostos, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento 40, DEC1, por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório no recurso. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (SR)

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