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1008192-15.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1008192-15.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - I.V.M.A. - M.S.J.R.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que disponibilize à autora I.V.M.A. vaga em escola de educação especial, pública ou conveniada, dotada de todos os recursos humanos, pedagógicos, assistivos e materiais necessários ao atendimento de suas necessidades individuais, em virtude de sua condição de saúde e das limitações educacionais e funcionais descritas nos documentos técnicos juntados aos autos, visando à sua plena participação nas diversas atividades possíveis, como melhor forma de integração e inclusão. A instituição disponibilizada deverá possuir equipe habilitada e estrutura compatível com as necessidades de comunicação alternativa, alfabetização, desenvolvimento das habilidades matemáticas, coordenação motora fina, alimentação, higiene, autonomia e convivência social da autora. Fica preservada a discricionariedade técnica do requerido para indicar a instituição pública ou conveniada apta ao cumprimento da obrigação, não havendo vinculação obrigatória à Associação Renascer ou à APAE, desde que o serviço oferecido seja efetivamente adequado e equivalente às necessidades individualizadas da adolescente. Ainda, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar que o requerido providencie a vaga e efetive a matrícula da autora no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos mediante apresentação da identificação da instituição, da data de início do atendimento e da descrição dos recursos humanos e materiais disponibilizados. Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação, com senha para acesso aos autos, para ciência e cumprimento da determinação juciail. Para a hipótese de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e do art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A multa será devida desde a configuração do descumprimento, observada, quanto à sua exigibilidade, a disciplina do art. 213, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em face da sucumbência, nos termos artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público. Sem reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)

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