Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude
Processo 1008192-15.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - I.V.M.A. - M.S.J.R.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que disponibilize à autora I.V.M.A. vaga em escola de educação especial, pública ou conveniada, dotada de todos os recursos humanos, pedagógicos, assistivos e materiais necessários ao atendimento de suas necessidades individuais, em virtude de sua condição de saúde e das limitações educacionais e funcionais descritas nos documentos técnicos juntados aos autos, visando à sua plena participação nas diversas atividades possíveis, como melhor forma de integração e inclusão. A instituição disponibilizada deverá possuir equipe habilitada e estrutura compatível com as necessidades de comunicação alternativa, alfabetização, desenvolvimento das habilidades matemáticas, coordenação motora fina, alimentação, higiene, autonomia e convivência social da autora. Fica preservada a discricionariedade técnica do requerido para indicar a instituição pública ou conveniada apta ao cumprimento da obrigação, não havendo vinculação obrigatória à Associação Renascer ou à APAE, desde que o serviço oferecido seja efetivamente adequado e equivalente às necessidades individualizadas da adolescente. Ainda, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar que o requerido providencie a vaga e efetive a matrícula da autora no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos mediante apresentação da identificação da instituição, da data de início do atendimento e da descrição dos recursos humanos e materiais disponibilizados. Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação, com senha para acesso aos autos, para ciência e cumprimento da determinação juciail. Para a hipótese de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e do art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A multa será devida desde a configuração do descumprimento, observada, quanto à sua exigibilidade, a disciplina do art. 213, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em face da sucumbência, nos termos artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público. Sem reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.