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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1008190-68.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARINA ANTONIA GURJAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho em 4/3/2022. O fato gerador está comprovado pela certidão de nascimento apresentada nos autos. O requerimento administrativo foi formulado em 5/12/2025 e indeferido em 13/4/2026, por não ter sido reconhecida a condição de trabalhadora rural da requerente no período pertinente ao nascimento. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial. Para demonstrar o exercício de atividade rural, a autora apresentou, em nome próprio, carteira de identidade rural expedida pela RURAP em 24/3/2020, na qual consta a atividade principal de agricultura familiar e a comunidade de Sacaizal/Pracuúba. O documento, entretanto, é isolado e foi emitido cerca de dois anos antes do fato gerador, não sendo acompanhado de outros elementos materiais contemporâneos capazes de demonstrar a efetiva continuidade do labor rural até o nascimento da criança. Consta, ainda, contrato particular de parceria agrícola com Ilson Guimarães Passos, formalmente datado de 28/5/2021. Contudo, o reconhecimento de firma das assinaturas somente ocorreu posteriormente ao fato gerador, em 1º/2/2024 circunstância que reduz sua aptidão para comprovar, com segurança, que a relação de parceria já existia no período indicado no instrumento. Os demais documentos relativos à exploração rural encontram-se em nome de Ilson Guimarães Passos. O espelho da unidade familiar do INCRA identifica-o como assentado no PA Cujubim desde 13/12/1999, mas não inclui a autora em sua composição familiar nem demonstra, por si, a efetiva participação dela na atividade rural. Da mesma forma, o CAF posteriormente emitido identifica Ilson como responsável pela unidade familiar de produção agrária e relaciona seus filhos como integrantes da mão de obra familiar, sem referência à autora. No processo administrativo, o período autodeclarado de 28/5/2021 a 4/3/2022 foi classificado como “pendente”, por insuficiência de informações que permitissem sua validação ou invalidação. A Administração formulou exigência para apresentação de documentos contemporâneos ou ratificadores do exercício da atividade rural, a qual não foi cumprida. Embora o CNIS registre vínculos urbanos posteriores ao fato gerador, iniciados apenas em 2024 e 2025, tais registros não constituem fundamento suficiente para descaracterizar eventual condição de segurada especial existente em março de 2022. A questão, portanto, não está na existência de atividade urbana posterior, mas na ausência de prova material eficaz do exercício rural no período pertinente ao nascimento. Nesse contexto, entendo que os documentos apresentados são frágeis e escassos e não amparam suficientemente a alegação de exercício de atividade rural, o que significa ausência de início de prova material eficaz. A produção de prova testemunhal, por sua vez, não se mostra útil, pois serviria, na prática, para suprir a ausência da própria base documental mínima necessária à demonstração do labor rural. Nesse rumo, o STJ, ao julgar o Tema 629 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Os entendimentos firmados pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos devem ser observados pelos magistrados, nos termos do art. 927, III, c/c art. 928, II, do CPC. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular