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1008188-72.2023.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008188-72.2023.8.26.0126/SP AUTOR: MARIA HELENA FRAGOSO MAZIERO ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB SP216814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, verifico que a decisão do evento 209 partiu da premissa equivocada de que a fase citatória ainda não havia sido concluída. Com efeito, o réu foi citado por edital, publicado no evento 196, seguindo-se a certificação do decurso do prazo no evento 197, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e a apresentação de contestação por negativa geral no evento 201. Intimada para réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 207. Assim, torno sem efeito as determinações dos eventos 209 e 223 relativas à pesquisa de endereço pelo sistema SIEL e ao recolhimento da respectiva despesa, por se tratar de providência superada. No evento 229, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008188-72.2023.8.26.0126/SP AUTOR: MARIA HELENA FRAGOSO MAZIERO ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB SP216814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, verifico que a decisão do evento 209 partiu da premissa equivocada de que a fase citatória ainda não havia sido concluída. Com efeito, o réu foi citado por edital, publicado no evento 196, seguindo-se a certificação do decurso do prazo no evento 197, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e a apresentação de contestação por negativa geral no evento 201. Intimada para réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 207. Assim, torno sem efeito as determinações dos eventos 209 e 223 relativas à pesquisa de endereço pelo sistema SIEL e ao recolhimento da respectiva despesa, por se tratar de providência superada. No evento 229, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int.

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