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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008183-37.2026.4.01.3307 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas apresentado por SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA. e ENI CARLOS RIBEIRO SILVA, objetivando a "restituição da quantia de R$ 443.200,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e duzentos reais), depositada em conta judicial, na forma do anexo 02, devolvendo o citado valor e sua atualização monetária para a conta que sofreu o débito, bem como a devolução do aparelho celular iPhone 15, aos seus legítimos proprietários, ora requerentes" (ID 2251033918). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio do ID 2252380099, suscitou a incompetência deste Juízo, informando que a apuração penal correspondente (IPL nº 2025.0138433-DPF/VDC/BA) já se encontra judicializada e distribuída sob o nº 1095870-10.2025.4.01.3300 perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para crimes de lavagem de dinheiro conforme o art. 1º, II, da Resolução Presi nº 71/2024 do TRF-1. Requereu, assim, o declínio da competência e a remessa do incidente ao juízo prevento. É o que importa relatar. DECIDO. Com razão o Ministério Público Federal. Consabido, o pedido de restituição de coisas apreendidas, disciplinado nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, ostenta natureza de procedimento incidental e acessório, devendo tramitar perante o juízo competente e condutor da persecução criminal principal, uma vez que incumbe ao magistrado natural da investigação avaliar se os bens apreendidos ainda interessam à instrução processual ou se estão sujeitos a perdimento, nos moldes da norma supracitada, bem como apreciar a viabilidade e conveniência da manutenção de medidas constritivas e assecuratórias. No caso vertente, o Inquérito Policial nº 2025.0138433-DPF/VDC/BA encontra-se formalmente judicializado sob o nº 1095870-10.2025.4.01.3300 perante o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (Salvador/BA), conforme se verifica da própria guia de depósito judicial colacionada aos autos (ID 2251034222). Dessa forma, falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, competindo exclusivamente ao Juízo da 17ª Vara Federal da SJBA o exame do feito. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa ao Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (Salvador/BA), prevento pelo Inquérito Policial nº 1095870-10.2025.4.01.3300. Cumpra-se, procedendo-se às intimações e comunicações necessárias. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008183-37.2026.4.01.3307 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas apresentado por SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA. e ENI CARLOS RIBEIRO SILVA, objetivando a "restituição da quantia de R$ 443.200,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e duzentos reais), depositada em conta judicial, na forma do anexo 02, devolvendo o citado valor e sua atualização monetária para a conta que sofreu o débito, bem como a devolução do aparelho celular iPhone 15, aos seus legítimos proprietários, ora requerentes" (ID 2251033918). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio do ID 2252380099, suscitou a incompetência deste Juízo, informando que a apuração penal correspondente (IPL nº 2025.0138433-DPF/VDC/BA) já se encontra judicializada e distribuída sob o nº 1095870-10.2025.4.01.3300 perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para crimes de lavagem de dinheiro conforme o art. 1º, II, da Resolução Presi nº 71/2024 do TRF-1. Requereu, assim, o declínio da competência e a remessa do incidente ao juízo prevento. É o que importa relatar. DECIDO. Com razão o Ministério Público Federal. Consabido, o pedido de restituição de coisas apreendidas, disciplinado nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, ostenta natureza de procedimento incidental e acessório, devendo tramitar perante o juízo competente e condutor da persecução criminal principal, uma vez que incumbe ao magistrado natural da investigação avaliar se os bens apreendidos ainda interessam à instrução processual ou se estão sujeitos a perdimento, nos moldes da norma supracitada, bem como apreciar a viabilidade e conveniência da manutenção de medidas constritivas e assecuratórias. No caso vertente, o Inquérito Policial nº 2025.0138433-DPF/VDC/BA encontra-se formalmente judicializado sob o nº 1095870-10.2025.4.01.3300 perante o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (Salvador/BA), conforme se verifica da própria guia de depósito judicial colacionada aos autos (ID 2251034222). Dessa forma, falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, competindo exclusivamente ao Juízo da 17ª Vara Federal da SJBA o exame do feito. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa ao Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (Salvador/BA), prevento pelo Inquérito Policial nº 1095870-10.2025.4.01.3300. Cumpra-se, procedendo-se às intimações e comunicações necessárias. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.
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