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1008182-07.2022.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1008182-07.2022.8.26.0286/SP AUTOR: DASH LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEARDINI (OAB SP116937) RÉU: IPS EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) RÉU: CONDOMINIO PLAZA SHOPPING ITU ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 146 e 150: CIÊNCIA às partes da interposição e da decisão terminativa proferida no agravo de instrumento nº º 4116310-16.2026.8.26.0000, a qual não conheceu o recurso, pois inadmissível. Por conseguinte, INDEFIRO o sobrestamento do feito pleiteado no evento 147.1. 2 - Eventos 143 e 144: Determinada a realização de prova pericial contábil, em segunda fase da ação de exigir contas, com adiantamento dos honorários por ambas as partes, foi nomeado o perito da confiança do Juízo (106.1), que estimou seus honorários em R$55.000,00 por 150 horas de trabalho (evento 135, PERÍCIA1). As rés se insurgiram contra o valor orçado (143.1), pugnando pela redução. Já a autora também impugnou o orçamento do Perito, asseverando ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de evento 03. Ao final, requereu a aplicação do Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atribuído exclusivamente às rés o dever de antecipar integralmente os honorários periciais (144.1). DECIDO. Primeiramente, verifica-se que a autora é de fato beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 3.30. Quanto à antecipação dos honorários periciais, razão assiste à autora. Tem-se que a regra geral estampada no art. 95 do CPC é aplicada tão somente na fase de conhecimento, quando ainda não há vencedor na ação. Na fase de cumprimento de sentença e, como considerado monocraticamente, na segunda fase da ação de prestação de contas, quando já se conhece a parte vencida, é a ela que incumbe o pagamento das custas e despesas processuais, não tendo na fase de cumprimento aplicabilidade a regra geral do art. 95 do CPC, haja vista que seria um contrassenso determinar à parte vencedora a antecipação dos honorários periciais, para depois imputá-los ao vencido, notadamente considerando que a parte vencida, ora ré, deu causa à perícia, ante o descumprimento da determinação legal e judicial de apresentação das contas na forma mercantil. A propósito, o C. STJ definiu a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema 871): “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Nesse sentido tem decidido o C. STJ e o E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n . 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais . 2. No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2212834 SP 2025/0168424-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/08/2025) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – Honorários periciais – Decisão que atribuiu à ré, vencida na primeira fase, o ônus de antecipar os honorários do Perito – Insurgência recursal – Impertinência – Contas apresentadas de forma genérica, desacompanhadas da documentação comprobatória exigida pelo art. 551 do CPC/15 – Descumprimento da obrigação de prestar contas – Necessidade de realização de perícia contábil decorrente da inadequação das contas apresentadas – Aplicação do princípio da causalidade – Incidência, por analogia, da tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo 871 – Honorários periciais que devem ser suportados exclusivamente pela parte vencida e que deu causa à produção da prova – Precedentes nesse sentido – Entendimento singular mantido – Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21828931720268260000 São Paulo, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 25/08/2026, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/08/2026) Estando a ação de exigir contas na segunda fase, já estabelecidos vencedor e vencido, deverá este último, parte ré, arcar com as despesas processuais, incluindo-se aí os honorários periciais. No mais, comporta acolhimento o pedido das partes de redução do valor dos honorários periciais. O arbitramento dos honorários, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o zelo do profissional e os valores médios praticados pelo mercado local. As tabelas institucionais possuem caráter meramente informativo e orientador, não vinculando o entendimento deste Juízo. A adoção de valores próximos ao teto da classe (como os R$370,00 pretendidos pelo perito) inviabilizaria o andamento processual, convertendo o direito de produzir prova em um ônus financeiro insuportável para a parte, em clara afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. Ainda que se reconheça o indiscutível zelo e a qualificação técnica do perito nomeado, o cálculo de 150 horas estimadas para a confecção do laudo contábil, cumulado com o valor de hora técnica pretendido, projeta um custo global de R$55.500,00, que se mostra desproporcional. Portanto, faz-se necessária a intervenção judicial para a adequação do montante global à realidade financeira do interior do Estado. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelas partes e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$20.000,00. Conforme acima decidido, a parte RÉ deverá arcar com os honorários periciais. PROVIDENCIE a parte ré, o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Após, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se.

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