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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008181-22.2026.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - R.J.S. - Vistos. Postula a parte requerente a concessão de gratuidade processual. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia integral de suas 3 últimas declarações de imposto de renda ou atestado impresso no site da Receita Federal, certificando a dispensa da apresentação da declaração de imposto de renda; b) Cópia integral de suas CTPS; c) Cópia de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite ou extrato de benefício previdenciário) e de eventual termo de rescisão de contrato de trabalho, em caso de demissão; d) Relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: HORTZ DE SOUZA PEREIRA (OAB 399779/SP)
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