2026-09-16 · TJSP
Processo 1008180-75.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diogo de Oliveira Prates - Aliexpress - China Gate Importação e Exportação Ltda - - Ebanx Ltda. - Vistos. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante verdadeira modificação do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes, o que se afigura inadmissível. Anota-se que a incidência das regras de responsabilidade solidária da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe a comprovação de que o requerido integrou, ainda que de forma reflexa, a cadeia de fornecimento da transação questionada. A notoriedade genérica de que o correquerida Ebanx opera como um dos meios de liquidação financeira de compras na plataforma AliExpress não supre a indispensável demonstração de que a transação específica sob exame tenha sido por ela processada ou intermediada. Como expressamente destacado na decisão embargada, o embargante não juntou aos autos comprovante de quitação, fatura ou indício sequer da via eleita para o pagamento (se boleto, cartão de crédito, PIX ou moeda eletrônica), inviabilizando imputar solidariedade a quem sequer teve comprovada sua atuação no negócio jurídico em tela. Da mesma forma, quanto à correquerida China Gate Importação e Exportação Ltda., trata-se de pessoa jurídica brasileira atuante em assessoria e despachos aduaneiros, inteiramente desvinculada da plataforma internacional AliExpress e do grupo Alibaba. Pelo exposto, conheço dos embargos, porém não lhes dou provimento. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. Int. - ADV: WAJIH EL MESSANE JUNIOR (OAB 16483/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), NATALIE ANDRADE HORTAS (OAB 244982/SP)