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1008179-80.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008179-80.2025.4.01.4100 AUTOR: LUCILA VIEIRA LINS REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] S E N T E N Ç A - TIPO A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência do Juizado não prospera, pois a autora renunciou expressamente ao valor que exceder sessenta salários mínimos. Quanto à prescrição, a própria autora limitou a cobrança às parcelas posteriores a maio de 2020, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2025. De todo modo, a questão não interfere no resultado, diante da improcedência do pedido. No mérito, o ato concessório demonstra que a autora se aposentou em 2003, no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, Classe A, Padrão III, do quadro de pessoal em extinção do Ex-Território Federal de Rondônia, com fundamento na EC 020/98. A circunstância de a aposentadoria estar submetida à paridade não assegura direito adquirido a determinado regime jurídico remuneratório nem autoriza a incorporação automática de vantagens instituídas posteriormente. A extensão de cada parcela depende de sua natureza e das condições previstas na respectiva legislação. Quanto à GDExt, foi instituída pela Lei 12.800/2013 e atualmente encontra-se prevista na Lei 13.681/2018, com idêntica redação, sendo devida em razão do desempenho individual do servidor, de acordo com critérios a serem fixados em regulamento, com limites máximo e mínimos, respectivamente, de 100 (cem) e 30 (trinta) pontos, a teor do art. 11 da referida lei. Art. 11-A. Para fins de incorporação da GDExt aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme o interstício cumprido pelo instituidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) § 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) No caso, a autora, aposentada desde 2003, não percebia a vantagem quando em atividade, até porque a gratificação somente foi instituída posteriormente. As fichas financeiras juntadas são compatíveis com essa circunstância. Não cabe, portanto, utilizar a paridade para afastar os requisitos previstos na legislação específica ou criar período fictício de percepção da GDExt para fins de incorporação. A mesma conclusão se aplica à GEAAPCC-Ext. Embora o ato concessório comprove que a autora ocupava cargo de natureza auxiliar, essa circunstância não é suficiente para assegurar a incorporação da vantagem aos proventos. A GEAAPCC-Ext foi instituída somente em 2018, muitos anos após a aposentadoria da autora. Não há comprovação de percepção da parcela durante a atividade. A previsão da gratificação para integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext não se confunde com autorização para sua incorporação automática à aposentadoria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente

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