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1008178-23.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1008178-23.2025.8.26.0008/SPAUTOR: JAIR DEMARCO ADVOGADO(A): ODAIR JOSE OLIVEIRA COELHO (OAB SP293453) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do CPC 487, inciso I, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 765357765-5 atribuído ao autor, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele originado; II - CONCEDER A TUTELA de URGÊNCIA e DETERMINAR a cessação definitiva de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor nº 0566844290 a título do contrato ora anulado, expedindo-se ofício ao INSS para desaverbação definitiva da respectiva margem consignável (RMC), independentemente do trânsito em julgado, CUMPRINDO-SE COM URGÊNCIA III - CONDENAR a instituição financeira ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor por força do contrato nº 765357765-5 (CDC 42, parágrafo único), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação (CPC 405); IV - AUTORIZAR a compensação simples do montante de R$ 1.981,00, creditado na conta corrente do autor em 10/10/2022, devidamente corrigido monetariamente a contar da data da transferência, abatendo-se do montante condenatório fixado na alínea anterior; V - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir da citação (CPC 405). Em razão da sucumbência integral e nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC 85, § 2º). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

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