Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1008177-25.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINETE NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBER JESUS NUNES VIDAL - PA34157 e WILLIAN JONATAS NUNES VIDAL - PA22562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 2253334526) em face da sentença proferida em audiência (ID. 2251972821), por meio da qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com DIB em 20/02/2025 e DCB em 31/08/2025. A embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão e contradição quanto à fixação da data de cessação do benefício, à alegada persistência da incapacidade laborativa, à necessidade de nova perícia e à ocorrência de fato superveniente, requerendo a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante à tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No âmbito dos Juizados Especiais, a disciplina específica consta do art. 48 da Lei n. 9.099/95, segundo o qual cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, norma aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Os embargos declaratórios, portanto, possuem função integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, à revaloração da prova já examinada ou à reabertura da instrução processual, salvo quando a correção do vício identificado repercutir necessariamente no resultado do julgamento. No caso, assiste parcial razão à embargante. A sentença reconheceu, com fundamento no laudo pericial judicial de ID. 2194692797, que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária, fixando a DIB em 20/02/2025 e a DCB em 31/08/2025. O perito judicial concluiu que a incapacidade era temporária e estimou o seu término em agosto de 2025, além de registrar prognóstico favorável com tratamento medicamentoso e fisioterapia. A sentença, contudo, foi proferida somente em 23/04/2026, quando a data estimada para cessação da incapacidade já havia transcorrido. Nesse ponto, o julgado merece integração para adequação ao entendimento firmado pela TNU no Tema 246, segundo o qual, nas hipóteses em que a decisão judicial adota a estimativa de recuperação fixada pelo perito, deve ser assegurado ao segurado prazo mínimo de 30 dias, contado da efetiva implantação do benefício, para eventual formulação de pedido administrativo de prorrogação. Assim, embora seja legítima a adoção da DCB estimada pelo expert, a circunstância de a sentença ter sido proferida após o transcurso daquela data impõe a adequação do dispositivo, de modo a viabilizar à segurada o exercício efetivo da faculdade de requerer a prorrogação do benefício. Os demais argumentos, porém, não merecem acolhimento. A alegação de que a incapacidade necessariamente persistia após agosto de 2025 não configura omissão da sentença. A prova técnica produzida nos autos foi expressa ao concluir pela natureza temporária da incapacidade e ao estimar sua cessação em agosto de 2025. A sentença apreciou essa prova e acolheu suas conclusões, inexistindo omissão apenas porque a parte discorda do prognóstico estabelecido pelo perito. Outrossim, não há contradição no fato de a sentença reconhecer a existência de incapacidade e, simultaneamente, estabelecer termo final para o benefício. A incapacidade reconhecida não foi qualificada como permanente, mas como temporária. A fixação de data de cessação, portanto, é compatível com a própria conclusão pericial adotada no julgamento. Da mesma forma, não prospera a alegação de fato superveniente fundada no art. 493 do CPC. Os embargos afirmam que a incapacidade persistiria até abril de 2026 e que haveria documentação médica contemporânea comprobatória, mas não demonstram concretamente fato novo capaz de infirmar a conclusão pericial. A documentação médica expressamente considerada pelo perito consiste, entre outros elementos, em tomografia de 14/01/2025 e laudo ortopédico de 17/01/2025, ambos anteriores à própria perícia judicial. A mera alegação de persistência da doença ou de sua natureza degenerativa não autoriza presumir continuidade da incapacidade laboral para além do período fixado na perícia, sobretudo quando o expert apontou prognóstico favorável. Além disso, não há fundamento para reabertura da instrução ou realização de nova perícia médica em sede de embargos de declaração. Tais providências implicariam reabertura da fase probatória e rediscussão da conclusão técnica já produzida, finalidade que não se compatibiliza com a estreita via do art. 1.022 do CPC, ausente vício específico que imponha nova instrução. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar o dispositivo da sentença quanto à forma de cessação do benefício, adequando-o ao Tema 246 da TNU, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com base no art. 59 da Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, da data de entrada do requerimento (DIB: 20/02/2025), com DCB em 31/08/2025, mantendo-se o benefício ativo por 30 (trinta) dias, contados a partir da efetiva implantação, para possibilitar à parte autora eventual pedido de prorrogação (Tema 246 - TNU).” Mantêm-se os demais termos da sentença proferida. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal