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1008176-83.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1008176-83.2016.8.11.0041 Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proposta por ANGELA TERESINHA FONTANA DE SOUZA TAMBARA VELHO em desfavor do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de apurar eventuais diferenças salariais oriundas da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. A parte Exequente optou pela modalidade de liquidação por arbitramento, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial contábil. Nomeado perito, este apresentou laudo técnico no qual concluiu pela inexistência de defasagem remuneratória, considerando que o Estado de Mato Grosso já teria recomposto as perdas com a conversão monetária por meio de aumentos salariais e sucessivas reestruturações de carreira, realizadas ao longo do tempo. Intimadas as partes, a Exequente quedou-se silente, ao passo que o ente estatal concordou com as conclusões periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Acerca do laudo elaborado, o e. TJMT, em recentíssimo julgado, concluiu ser juridicamente admissível a extinção do feito com base em “liquidação zero”, destacando que a constatação da inexistência de valores a serem executados não implica em afronta à coisa julgada: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO MONETÁRIA. UNIDADE REAL DE VALOR – URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Alaides da Silva Cláudio contra sentença que extinguiu processo de liquidação de sentença por arbitramento, sob fundamento de "liquidação zero", por inexistência de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, após a reestruturação remuneratória promovida por legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva defasagem salarial na conversão dos vencimentos da servidora de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se eventual defasagem foi integralmente recomposta por meio das Leis Estaduais nº 6.528/1994, nº 50/1998, nº 91/2001 e nº 277/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo considerou integralmente as verbas remuneratórias constantes nas fichas financeiras da servidora nos meses de referência, aplicando corretamente os critérios da Lei nº 8.880/1994. O perito judicial concluiu pela inexistência de defasagem salarial após a conversão monetária, em razão da recomposição promovida por legislação estadual superveniente. A Lei Estadual nº 6.528/1994 teve por escopo recompor perdas decorrentes da conversão da URV, conforme mensagem legislativa anexa ao seu projeto, e foi sucedida por novas reestruturações remuneratórias nas Leis Complementares nº 50/1998, nº 91/2001 e nº 277/2007. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (tema 16 da repercussão geral), assentou que eventual incorporação de diferenças salariais pela URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece que, comprovada a recomposição da remuneração por legislação local, não há direito à diferença referente à URV. A extinção do feito com base em “liquidação zero” é juridicamente admissível, não implicando afronta à coisa julgada, pois decorre da constatação da inexistência de valores a serem executados. Não há conflito entre a Súmula nº 10 da Turma Recursal Única do TJMT e a Súmula nº 85 do STJ, por tratarem de matérias distintas: mérito da recomposição salarial e prescrição nas relações de trato sucessivo, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XII; CPC, arts. 1.009 e 535, III; Lei 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.08.2009 (tema 16 da repercussão geral); STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.03.2010 (tema 15 dos repetitivos); STJ, REsp 1170338/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.04.2010; TJMT, Apelação Cível nº 0002945-12.2016.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 24.09.2024; TJMT, Apelação Cível nº 0008111-59.2015.8.11.0003, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro, j. 04.12.2023. (N.U 0013036-35.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/08/2025, Publicado no DJE 25/08/2025) No caso concreto, a discussão envolve a verificação da existência de defasagem salarial ocasionada pela conversão da moeda para URV, no contexto do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. A liquidação foi processada por arbitramento, como previsto no art. 510 do CPC, tendo sido nomeado perito contábil para aferição da existência de saldo remanescente em favor da parte Exequente. Verifico que o laudo elaborado pelo expert, em análise às fichas financeiras da Exequente, aplicou corretamente os parâmetros legais e concluiu que as reestruturações remuneratórias realizadas pelo Estado foram suficientes para absorver qualquer percentual de perda. De acordo com o laudo técnico apresentado, foram consideradas as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 6.528/94, nº 50/98, nº 91/01 e nº 277/07, todas as quais resultaram em reajustes que, na prática, compensaram eventuais diferenças surgidas com a conversão da moeda. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que a incorporação de diferenças salariais decorrentes da URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor, nos termos do RE 561.836 (Tema 16 da repercussão geral). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso também reconhece que, uma vez comprovada a recomposição da remuneração por legislação local, não subsiste direito a diferenças relacionadas à URV, sendo válida a extinção do feito sob o fundamento de “liquidação zero”. Neste ponto, vale consignar a conclusão externada pelo perito (Id 225590235): Assim, estando comprovado que a remuneração da parte Exequente foi integralmente recomposta por meio das legislações mencionadas, é juridicamente viável o reconhecimento de que não há valores a executar, hipótese conhecida como liquidação zero. Esta conclusão, por sua vez, não implica em ofensa à coisa julgada, pois não nega o direito reconhecido na sentença exequenda, mas apenas constata, à luz da perícia realizada, que não há saldo remanescente: “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” Diante de todo o exposto, e considerando a conclusão do laudo técnico judicial, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 535, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de LIQUIDAÇÃO ZERO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa caso deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito

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