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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Ato ordinatório
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1008175-67.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG76714) REQUERENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG76714) ATO ORDINATÓRIO Procedi de ofício à intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas atinentes à(s) diligência(s) pleiteada(s), no prazo de 15 (quinze) dias 1 sob pena de extinção por abandono / arquivamento. A sentença de evento 13 determinou a intimação do Município de Sarzedo, via OFICIAL DE JUSTIÇA, porém, s.m.j., as custas de evento25, não são para intimação por mandado, via o servidor mencionado, mas de citação/intimação eletrônica. Ibirité, 08/09/2026. 1. Prazo computado automaticamente em dobro para as hipóteses legais.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Sentença
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1008175-67.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG76714) REQUERENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG76714) SENTENÇA Vistos, etc. CNH Industrial Brasil Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão de Evento 4, sustentando a existência de omissão quanto a dois pedidos formulados na inicial: a determinação de que os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2025, objeto da caução acolhida, não constituam óbice à expedição da certidão de regularidade imobiliária relativa ao imóvel situado na Rua São Francisco de Assis, nº 400, Quadra 1A, Distrito Industrial Benjamim Guimarães, Sarzedo/MG; e a intimação do Município, por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento da tutela deferida. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Os embargos são tempestivos e apontam questões sobre as quais a decisão deveria ter se pronunciado expressamente, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento. No caso, assiste razão à embargante. A decisão reconheceu expressamente a idoneidade, em juízo de cognição sumária, da apólice de seguro garantia oferecida para antecipar os efeitos da penhora e determinou que os créditos tributários caucionados não constituíssem óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Todavia, deixou de apreciar especificamente a repercussão dessa determinação sobre a certidão de regularidade fiscal imobiliária vinculada ao imóvel sobre o qual recaem os lançamentos de IPTU questionados. A omissão deve ser suprida. Se os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2025 estão integralmente abrangidos por garantia reconhecida judicialmente como idônea e suficiente para os fins do art. 206 do CTN, não podem esses mesmos créditos, enquanto preservadas tais condições, constituir impedimento à demonstração da regularidade fiscal do imóvel para a finalidade administrativa indicada na inicial. Entendimento diverso esvaziaria, no caso concreto, a própria utilidade da tutela cautelar concedida. Cumpre apenas esclarecer que a providência não autoriza a emissão de certidão que declare inexistentes débitos tributários quando eles efetivamente existem, nem transmuda a caução em causa de suspensão da exigibilidade. Assim, a denominada “Certidão Negativa Imobiliária” deverá ser expedida com os efeitos jurídicos próprios de certidão negativa, na forma do art. 206 do CTN, podendo o documento consignar a existência dos créditos garantidos, desde que não sejam considerados impeditivos da regularidade fiscal imobiliária da autora. Também merece acolhimento o segundo ponto suscitado. A decisão embargada já reconheceu concretamente a urgência da providência, diante da necessidade de obtenção da documentação fiscal para o desenvolvimento do projeto empresarial submetido ao programa de fomento BNDES–FINEP. Considerando, ainda, a alegação de que o cronograma prevê o início das obras em setembro de 2026, mostra-se adequada a intimação do ente municipal por Oficial de Justiça, sem prejuízo da concomitante intimação eletrônica, de modo a assegurar ciência imediata e efetividade à tutela jurisdicional. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para suprir as omissões apontadas e, integrando a decisão de Evento 4: 1 - Determinar ao Município de Sarzedo que os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2025 abrangidos pela apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751910794000, enquanto hígida, válida e suficiente a garantia, não constituam óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal imobiliária referente ao imóvel situado na Rua São Francisco de Assis, nº 400, Quadra 1A, Distrito Industrial Benjamim Guimarães, Sarzedo/MG, devendo ser conferidos ao documento os efeitos de certidão negativa, na forma do art. 206 do CTN, sem que isso importe reconhecimento de suspensão da exigibilidade ou inexistência dos créditos tributários; 2 - Determinar que o Município de Sarzedo seja intimado, com urgência, por Oficial de Justiça, para ciência e imediato cumprimento da tutela cautelar, sem prejuízo da intimação eletrônica pelos meios ordinários. No mais, permanece integralmente mantida a decisão embargada, inclusive quanto à possibilidade de cobrança dos créditos, ajuizamento de execução fiscal e ulterior aferição da suficiência e regularidade da garantia. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 01 de setembro de 2026. BDD
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