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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1008172-92.2025.8.26.0597 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valderci do Nascimento - Companhia Albertina Mercantil e Industrial - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Ao contrário do que alega o(a) embargante, não há no decisório nenhum vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Nítido o caráter infringente a que se pretende conferir ao recurso. Na realidade, a embargante objetiva reverter o julgado, o que não se admite por esta via. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fundamentação suficiente para a formação do convencimento judicial dispensa o exame de todas as teses invocadas, especialmente quando a matéria acolhida é bastante, por si só, para o desate da controvérsia. Não há obrigatoriedade, portanto, ao exame pontual de todas as teses jurídicas invocadas pelos litigantes. Se de um lado a parte não está limitada a defender uma única tese jurídica, gozando da prerrogativa de apontar todos os argumentos que, de boa-fé, possa considerar soluções plausíveis e desejáveis para o caso concreto, de outro não tem o magistrado o dever de respondê-las individualmente. É suficiente a fundamentação que explicita os motivos de convencimento, correlacionando o substrato fático extraído a partir do exame da prova com o suporte normativo a amparar a decisão. Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de declaração não comportam efeito modificativo na extensão pretendida, pois não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 689 e 993, e 159/638). Na verdade, o embargante busca conferir ao seu recurso efeito infringente, o que, no caso, é de todo inadmissível, devendo o inconformismo ser dirigido aos Tribunais Superiores. Com base em tais fundamentos, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118653/SP), CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB 167801/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)