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1008171-96.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível

    Processo 1008171-96.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Felicita Bonsucesso - Certifico e dou féque, em cumprimento à r. decisão de fl. 186, procedi à conferênciadetalhadadetalhadado detalhamento de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via sistemaSISBAJUD. Certifico aindaque, conforme documento de fls. 184/185, a tentativa de bloqueio online em contas de titularidade dos executados restoutotalmente negativa, com resultado deR$ 0,00 (zero reais). Certifico mais e finalmente que, em estrita observância à determinação judicial de fl. 186 ("determino o desbloqueio de eventuais penhoras/bloqueios online realizados via SISBAJUD"), verifiquei junto ao sistema a inexistência de qualquer saldo residual ou restrição ativa decorrente desta demanda, restando formalmenteprejudicada a emissão de ordens de cancelamento/desbloqueio, haja vista a ausência de valores constritos. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c as normativas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: FICA A PARTE EXECUTADA CIENTIFICADAde que: 1) A ordem de bloqueio de fls. 184/185 não localizou valores e foi encerrada com saldo zerado. 2) Inexistem valores retidos no presente feito que necessitem de liberação ou de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível

    Processo 1008171-96.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Felicita Bonsucesso - Vistos. Fls. 133-168: Diante do acordo celebrado pelas partes, suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculada à propriedade registrada do imóvel (matrícula nº 140.771 do 2º CRI de Guarulhos/SP). Os instrumentos particulares de compra e venda ("contratos de gaveta") celebrados entre os executados e terceiros às fls. 145-153 não possuem eficácia perante o condomínio a ponto de alterar a legitimação passiva processual originária, sem prejuízo do reconhecimento do ajuste extrajudicial e do adimplemento formulado por quem de direito. Diante do avençado e do pedido formulado à fl. 133, determino o desbloqueio de eventuais penhoras/bloqueios online realizados via SISBAJUD nas contas de titularidade dos executados. Providencie a zelosa Serventia as pesquisas e cancelamentos necessários. Aguarde-se em arquivo provisório notícia acerca do integral cumprimento da avença, competindo à parte exequente comunicar tal fato nos autos para fins de extinção. Intime-se. - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)

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